§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida:
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I - a zero, nas seguintes operações:
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a) de resseguro;
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b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
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c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
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d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
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e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
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f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
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g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
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II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;
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III - nas demais operações de seguro: sete por cento.
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III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I:
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§ 2º O disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
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