Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

VER EMENTA

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTALEI REVOGADA

Da Base de Cálculo

Art. 21.

A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos
Da Alíquota
LEI REVOGADA

Art. 22.

A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento
LEI REVOGADA
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida: LEI REVOGADA
I - a zero, nas seguintes operações: LEI REVOGADA
a) de resseguro; LEI REVOGADA
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação; LEI REVOGADA
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias; LEI REVOGADA
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II; LEI REVOGADA
e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional; LEI REVOGADA
f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência; LEI REVOGADA
g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo; LEI REVOGADA
II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento; LEI REVOGADA
III - nas demais operações de seguro: sete por cento. LEI REVOGADA
III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: LEI REVOGADA
a) quatro por cento, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; LEI REVOGADA
b) dois por cento, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e LEI REVOGADA
c) zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e LEI REVOGADA
IV - nas demais operações de seguro: sete por cento. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas. LEI REVOGADA
Art.. 23  - Capítulo seguinte
 DA ISENÇÃO

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO (Capítulos neste Título) :