Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DO FATO GERADOR

VER EMENTA

DO FATO GERADORLEI REVOGADA

Art. 25.

O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b")
LEI REVOGADA
§ 1º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência privada e de educação. LEI REVOGADA
Art.. 26  - Capítulo seguinte
 DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS (Capítulos neste Título) :