Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DO FATO GERADOR

VER EMENTA

DO FATO GERADORLEI REVOGADA

Art. 38.

O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF
LEI REVOGADA
§ 1º Entende-se por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. LEI REVOGADA
§ 2º Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro: LEI REVOGADA
I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada; LEI REVOGADA
II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I; LEI REVOGADA
III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I. LEI REVOGADA
§ 3º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional . LEI REVOGADA
§ 4º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF: LEI REVOGADA
I - na data da aquisição; LEI REVOGADA
II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior. LEI REVOGADA
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 DOS CONTRIBUINTES

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