Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTALEI REVOGADA

Da Base de Cálculo

Art. 40.

A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação .
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
LEI REVOGADA

Art. 41.

A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição .
LEI REVOGADA
Art.. 42  - Capítulo seguinte
 DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

INSTRUMENTO CAMBIAL (Capítulos neste Título) :