Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA ISENÇÃO

VER EMENTA

DA ISENÇÃOLEI REVOGADA

Art. 36.

São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:
LEI REVOGADA
I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973) LEI REVOGADA
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) ; LEI REVOGADA
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balcão LEI REVOGADA
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078. de 1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º) LEI REVOGADA
V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34). LEI REVOGADA
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58). LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37). LEI REVOGADA
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37). LEI REVOGADA
Art.. 37  - Capítulo seguinte
 DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS (Capítulos neste Título) :