Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTALEI REVOGADA

Da Base de Cálculo

Art. 13.

A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio .
LEI REVOGADA
§ 1º As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo. LEI REVOGADA
§ 2º Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital. LEI REVOGADA
§ 3º Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será: LEI REVOGADA
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; LEI REVOGADA
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.
Da Alíquota
LEI REVOGADA

Art. 14.

A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento
LEI REVOGADA
§ 1º A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados: LEI REVOGADA
I - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento; LEI REVOGADA
II - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento; LEI REVOGADA
III - nas demais operações de câmbio, inclusive nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso II. LEI REVOGADA
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título . LEI REVOGADA

Art. 15.

Quando houver descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à alíquota zero ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no Art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no Art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
LEI REVOGADA
Arts.. 16 ... 17  - Capítulo seguinte
 DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Capítulos neste Título) :