Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA FISCALIZAÇÃO DO IOF

VER EMENTA

DA FISCALIZAÇÃO DO IOFLEI REVOGADA

Art. 61.

Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização
LEI REVOGADA
§ 1º No exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de processo . LEI REVOGADA
§ 2º A autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros . LEI REVOGADA
§ 3º As informações a que se refere o § 2º deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação LEI REVOGADA
§ 4º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias LEI REVOGADA
§ 5º As informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 57 deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 62.

No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
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Arts.. 63 ... 64  - Capítulo seguinte
 DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Capítulos neste Título) :