Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DO FATO GERADOR

VER EMENTA

DO FATO GERADORLEI REVOGADA

Art. 11.

O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este .
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio. LEI REVOGADA
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Capítulos neste Título) :