Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

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DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTALEI REVOGADA

Da Base de Cálculo

Art. 27.

A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º, II):
LEI REVOGADA
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; LEI REVOGADA
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas; LEI REVOGADA
III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; LEI REVOGADA
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação. LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão. LEI REVOGADA
§ 2º Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante o período da operação. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
Das Alíquotas
LEI REVOGADA

Art. 28.

O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários
LEI REVOGADA

Art. 29.

A alíquota de que trata o art. 28 aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
LEI REVOGADA
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento; LEI REVOGADA
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento. LEI REVOGADA

Art. 30.

O IOF será cobrado sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
LEI REVOGADA
I - até um ano: cinco por cento; LEI REVOGADA
II - acima de um ano: zero. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput fica limitado ao rendimento produzido pela aplicação. LEI REVOGADA

Art. 31.

O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista. LEI REVOGADA

Art. 32.

O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula um por cento ao dia sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
LEI REVOGADA
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada. LEI REVOGADA
§ 2º A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas operações com opções de compra: LEI REVOGADA
I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características: LEI REVOGADA
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção; LEI REVOGADA
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo; LEI REVOGADA
II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção; LEI REVOGADA
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o Art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995 LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento. LEI REVOGADA
§ 4º A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início da operação. LEI REVOGADA
§ 5º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º: LEI REVOGADA
I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção; LEI REVOGADA
II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária. REVOGADO

Art. 33.

O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se: LEI REVOGADA
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa; LEI REVOGADA
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º. LEI REVOGADA
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações: LEI REVOGADA
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; LEI REVOGADA
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento; LEI REVOGADA
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas; LEI REVOGADA
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda; LEI REVOGADA
V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o Art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995 LEI REVOGADA
§ 4º O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF: LEI REVOGADA
I - nas operações de que trata o art. 29; LEI REVOGADA
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31; LEI REVOGADA
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32. LEI REVOGADA
§ 5º A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 34.

A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
LEI REVOGADA

Art. 35.

O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título
LEI REVOGADA
Art.. 36  - Capítulo seguinte
 DA ISENÇÃO

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS (Capítulos neste Título) :