Art. 63.
Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66 Lei nº 9.069, de 1995, art. 58 Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73) LEI REVOGADA
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
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§ 2º A compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
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§ 3º Observado o disposto no Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no Art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
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