Decreto nº 4.494 (2002)

Decreto nº 4.494 / 2002 - DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF

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DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOFLEI REVOGADA

Da Isenção

Art. 16.

É isenta do IOF a operação de câmbio:
LEI REVOGADA
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XIII); LEI REVOGADA
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973); LEI REVOGADA
III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997, art. 1º); LEI REVOGADA
IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, Art. 4º, inciso I, Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001) LEI REVOGADA
V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas, repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32 e Decreto nº 95.711, de 1988, art. 1º); LEI REVOGADA
VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34). LEI REVOGADA
§ 1º O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58). LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37). LEI REVOGADA
§ 3º Os membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
Da Redução do IOF
LEI REVOGADA

Art. 17.

À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de vinte e cinco por cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 4º, inciso V, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 59)
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O benefício referido neste artigo fica subordinado ao cumprimento das condições previstas no Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.661, de 1993 LEI REVOGADA
Art.. 18  - Capítulo seguinte
 DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO

DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO (Capítulos neste Título) :