Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
ALTERADO
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
ALTERADO
I - ato, por escrito, da autoridade competente; e
II - lavratura de auto de infração;
ALTERADO
II - lavratura de auto de infração.
III - reclamação.
REVOGADO
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no
§ 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
§ 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos.
§ 4º Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 33
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0816337-29.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO:
(...) e outros
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez
(fab)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida
...« (+1488 PALAVRAS) »
...pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba [julgando parcialmente procedente o feito]. Em suas razões recursais, alega a apelante: a) da aplicabilidade do artigo 57 do CDC; b) a decisão colaciona o artigo 57 do CDC, que em seu parágrafo único aduz que "a multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo". A Unidade de Referência Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76, sendo o índice aplicado no Estado da Paraíba que substitui a UFIR a UFR/PB; c) reduzir a multa aplicada para 5 mil reais equivale a aproximadamente menos de 100 UFR/PB, ou seja, abaixo do que determina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57, parágrafo único; d) a sentença é datada de 11/05/2021, quando o valor da UFR/PB é de R$ 54,94, reduz o valor da multa aplicada de R$ 48.230,00, ou seja, 1.000 UFR/PB para 91 UFR/PB, equivalentes a 5 mil reais, mesmo entendendo ter a CAIXA infringido a Lei Municipal nº 8744/98 e a Lei Estadual 9.426/2011; e) anular ou reduzir as multas sob o frágil argumento de que não houve proporcionalidade e razoabilidade no valor aplicado, quando se aplica uma multa de pouco mais de 48 mil reais, sendo que a lei faculta aplicar multa de 200 a 3 milhões de UFIR, o valor aplicado é até ínfimo para uma empresa desse porte; f) a multa foi fixada por autoridade competente, à luz dos critérios definidos pelo legislador consumerista (CDC, art. 57): (1) gravidade da infração; (2) a vantagem auferida, e; (3) a condição econômica do fornecedor; g) Tal decisão se confirmada por esse Tribunal fragiliza o PROCON e qualquer outro órgão de defesa do consumidor a continuar seu nobre mister; h) o que compete ao Judiciário, neste caso, é o controle da legalidade do ato administrativo, princípio que, absolutamente, fora observado e respeitado na atuação do Estado, que ao verificar o cometimento de infração, efetuou a medida cabível, qual seja, fixação de penalidade após regular processo, oportunizando a apelada toda a defesa; i) não pode o Judiciário enveredar por procedimentos administrativos lícitos, destinados à efetiva aplicação da legislação em vigor e em obediência ao preceito de que deve prevalecer o interesse público sobre o interesse privado; j) a sentença guerreada é injusta e, data vênia, equivocada, pois fere e ignora o contido no parágrafo único do art. 57 do CDC; k) não se pode anular um ato regular e legal, exercido por autoridade competente e respeitada todas as normais legais e constitucionais da ampla defesa, onde um fornecedor foi flagrado por fiscais cometendo duas infrações a normas estaduais em vigor, e ter a multa reduzida abaixo do mínimo estabelecido por lei; l) injusta também a condenação em sucumbência ínfima de 1.000 mil reais, requerendo assim seja aplicada a lei; m) somente pode ser aplicada a compensação entre pessoas que forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, o que não ocorre na fixação da sucumbência, em que os credores são os profissionais da advocacia e os devedores são as partes litigantes. Requer o provimento do recurso para a reformar a sentença de primeiro grau, mantendo a multa aplicada pelo PROCON, ou reduzindo-a para o valor mínimo previsto no art. 57 do CDC, 200 UFR/PB, índice que substitui a UFIR no Estado da Paraíba, além de reformar quanto a sucumbência. 2. Em sua exordial, narra a autora: a) foi notificada da decisão administrativa tomada pelo PROCON/Estadual, referente ao auto de infração nº 000441, emitido em 09/07/2018, que deu origem ao processo administrativo nº 25.001.001.18-0011722, instaurado em face de reclamação de cliente sob a alegação que o atendimento não teria sido realizado em tempo hábil, concluindo pela necessidade de punição desta Empresa Pública mediante pagamento de multa no valor de R$ 48.230,00; b) o ato administrativo foi realizado com várias irregularidades, sendo nulo e abusivo, posto que: "(. . .) decorreu do registro de Reclamações de clientes que afirmam ter se dirigido a agências da CAIXA e permaneceram na fila além do tempo previsto em lei municipal. E que em decorrência dessa simples alegação, o PROCON autuou a CAIXA, sob a alegação de descumprimento da lei municipal 8.744/1998 e da Lei Estadual que versam do assunto (tempo em espera de fila bancária), sem apuração do alegado, nem mesmo se, de fato, a demora se deu em virtude de fila, de demora decorrente de circunstâncias imprevisíveis ou mesmo qualquer outro evento atribuível ao cliente."; c) deve ser repisada a motivação da sanção administrativa; que as fiscalizações empreendidas não se preocuparam em verificar a quantidade de funcionários em serviço nos guichês de atendimento e se tal número seria ou não insuficiente; que a falha não poderia ensejar qualquer condenação em face da Empresa, tanto mais em valores tão absurdos como os fixados, sem qualquer critério.. 3. Na sentença, o magistrado "a quo" entendeu que a prática da infração foi apurada mediante processo administrativo iniciado nos termos do Decreto nº 2.181/97, art. 33, III, havendo respeito ao devido processo legal e que a CAIXA exerceu o direito de defesa (apresentou impugnação/recurso administrativo), julgando que não haveria ilegalidade no procedimento a ser sanada judicialmente. Entendeu que a finalidade da multa é o sancionamento da má prestação do serviço, e não a indenização do consumidor. Considerou que a condenação administrativa deve ter o efeito pedagógico, e tê-lo-á todas as vezes em que determinada a reparação de um direito desrespeitado do consumidor, é certo também que a sanção prevista no inciso I do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa) deve ser quantificada em consonância com o que estabelece seu artigo 57 e que, feito de outro modo, sê-lo-á à margem da proporcionalidade e razoabilidade, incorrendo, inevitavelmente, em excesso. Entendeu que a autarquia estadual não demonstrou que o valor da sanção pecuniária estipulada, no montante de R$ 48.230,00, coaduna-se com os critérios de graduação descritos no mencionado artigo. Assim, julgou que, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria cabível a redução da multa fixada pelo PROCON-PB, fixando-a em R$ 5.000,00. 4. Deveras, a infração foi apurada de acordo com o devido processo administrativo, nos termos do Decreto nº 2.181/97, art. 33, III, havendo, portanto, observância do devido processo legal, de modo que a CEF exerceu o seu direito de defesa, apresentando, tempestivamente, impugnação/recurso administrativo. Assim, quanto a esse aspecto, observa-se que não há irregularidade. Nesse sentido, colho o seguinte julgado do STJ: (RESP 201702044130, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB: 23/10/2017). 5. Conforme a documentação acostada, depreende-se que houve diversas denúncias de consumidores através do "disque 151", noticiando que o tempo de espera para o atendimento ultrapassaria a previsão da Lei Municipal e da Estadual, demora essa que foi confirmada pela fiscalização realizada no local. 6. Outrossim, o objetivo da multa é punir a má prestação do serviço, não a indenização do consumidor. Estabelece o art. 57 do CDC: "A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." 7. Portanto, a condenação administrativa deve observar finalidade pedagógica. A sanção (multa) do inciso I do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor deve ser mesurada de acordo com o que estabelece seu artigo 57 observando-se a margem da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de incorrer em excesso. Nesse passo, o PROCON não demonstra nos autos que o montante da sanção pecuniária, fixada em R$ 48.230,00, está de acordo com os critérios de graduação do mencionado artigo. 8. Para aplicação de penalidades maiores, de forma justificada, o PROCON deveria acompanhar a evolução das queixas contra a empresa em questão ao longo de certo tempo, verificando se a frequência das reclamações aumenta ou diminui, de maneira que não atinge plenamente o objetivo de proteção a mera aplicação aleatória de multas de valor considerável, ainda mais anos após a prática da conduta que se pretende coibir. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: (PROCESSO: 08009125520164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 24/07/2018, PUBLICAÇÃO:).
9. Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, escorreita a redução da multa pelo magistrado de Primeiro Grau, ao fixá-la em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros dispostos no
art. 57 do
CDC. 10. Portanto, sob tais fundamentos, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada em 10% a verba honorária fixada em Primeiro Grau.
11. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08163372920194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
01/09/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801952-05.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAMPINA GRANDE PREFEITURA. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELO PROCON-PB. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGALIDADE.
ARTS. 56 E 57 DO
CDC. ARTS. 33,
§ 2º...« (+488 PALAVRAS) »
... C/C ART. 5º C/C ART. 18 DO DEC. Nº 2.181/97. ART. 2º DA LEI Nº 4.330/2005. MONTANTE FIXADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do Município de Campina Grande, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Paraíba, que em ação ordinária, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando pela improcedência do pleito autoral. Em face da sucumbência total da parte autora, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais finais. Em face da sucumbência total da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 2.Ao analisar os autos, verifico a regularidade e a legalidade da autuação do PROCON do Município de Campina Grande/PB no presente caso, o qual aplicou multa à Caixa Econômica Federal em decorrência do desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude da má-prestação de serviço oferecido ao público por parte da Empresa Pública autuada, uma vez que houve demora no atendimento dos clientes. 3.Sobre a regular atuação do PROCON nesta lide, verifica-se a disposição dos arts. 56 e 57 do CDC que, ao tratar das sanções administrativas, possibilidade aos órgãos fiscalizatórios a aplicação de multas em seu exercício do poder de polícia. Nesse sentido, o Decreto nº 2.181/97 nos seus arts. 33, § 2º c/c art. 5º c/c art. 18, estabelecem a competência dos PROCON's para imposição de tais sanções. 4. Quanto ao argumento do apelante de inexistência de previsão legal para o estabelecimento de tempo de espera no setor de atendimento "fora da bateria de caixas", não prospera o argumento do apelante, posto que o PROCON agiu com fulcro em seu dever legal previsto no CDC e, especificamente, no Decreto nº 2.181/97 quanto à competência para imposição das sanções e na Lei Municipal de regência, Lei nº 4.330/2005. Tal argumento da CEF não se sustenta, tratando-se de mero artifício argumentativo a fim de desconstituir, indevidamente, a multa administrativa imposta pelo PROCON. 5. A Lei nº 4.330/2005 do Município apelado dispõe sobre o atendimento aos usuários nas agências bancárias como um todo, e não de forma restrita ao atendimento em caixa. Ademais, regula não apenas o atendimento em agências bancárias, como também em supermercados e lojas de departamentos. Tal entendimento restritivo alegado pelo apelante não possui base legal. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 4.330/2005 não deixa dúvidas que o tendo limite de espera estabelecido como tempo hábil é aplicável para todas as instituições a que a lei regula, sem fazer especificação sobre as agências bancárias e, muito menos, limitando o âmbito de incidência ao atendimento "em caixa". 6. Assim, não observo ilegalidade ou abuso de poder na multa fixada pelo PROCON no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual resta-se mantida. 7. Colaciona-se precedente desta Corte Regional nesse sentido (TRF3, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5009789-82.2019.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA - DATA: 05/02/2021); (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC - Apelação 0012594-18.2016.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA - Data: 03/05/2017 ); (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC - Apelação 0163119-12.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER - Data: 24/04/2020). 8. Apelação improvida. 9. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento, com fulcro no
art. 85,
§11 do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 08019520520214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
31/03/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801396-03.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luiza Carvalho Dantas Rego EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELO PROCON-PB. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGALIDADE.
ARTS. 56 E 57 DO
CDC. ARTS. 33...« (+707 PALAVRAS) »
..., § 2º C/C ART. 5º C/C ART. 18 DO DEC. Nº 2.181/97. ART. 2º DA LEI Nº 4.330/2005. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do Município de Campina Grande, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Paraíba, que em ação ordinária, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando pela improcedência do pleito autoral. Em face da sucumbência total da parte autora, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais finais. Incabível a condenação do vencido em honorários advocatícios se essa verba visa remunerar a atuação de advogado que, por força de revelia, não atuou nos autos (STJ, REsp 286.388/SP, DJ 06/03/2006, p. 274). 2. Ao analisar os autos, verifico a regularidade e a legalidade da autuação do PROCON do Município de Campina Grande/PB no presente caso, o qual aplicou multa à Caixa Econômica Federal em decorrência do desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude da má-prestação de serviço oferecido ao público por parte da Empresa Pública autuada, uma vez que houve demora no atendimento dos clientes. 3. Sobre a regular atuação do PROCON nesta lide, verifica-se a disposição dos arts. 56 e 57 do CDC que, ao tratar das sanções administrativas, possibilidade aos órgãos fiscalizatórios a aplicação de multas em seu exercício do poder de polícia. Nesse sentido, o Decreto nº 2.181/97 nos seus arts. 33, § 2º c/c art. 5º c/c art. 18, estabelecem a competência dos PROCON's para imposição de tais sanções. 4. Quanto ao argumento do apelante de inexistência de previsão legal para o estabelecimento de tempo de espera no setor de atendimento "fora da bateria de caixas", não prospera o argumento do apelante, posto que o PROCON agiu com fulcro em seu dever legal previsto no CDC e, especificamente, no Decreto nº 2.181/97 quanto à competência para imposição das sanções e na Lei Municipal de regência, Lei nº 4.330/2005. Tal argumento da CEF não se sustenta, tratando-se de mero artifício argumentativo a fim de desconstituir, indevidamente, a multa administrativa imposta pelo PROCON. 5. A Lei nº 4.330/2005 do Município apelado dispõe sobre o atendimento aos usuários nas agências bancárias como um todo, e não de forma restrita ao atendimento em caixa. Ademais, regula não apenas o atendimento em agências bancárias, como também em supermercados e lojas de departamentos. Tal entendimento restritivo alegado pelo apelante não possui base legal. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 4.330/2005 não deixa dúvidas que o tendo limite de espera estabelecido como tempo hábil é aplicável para todas as instituições a que a lei regula, sem fazer especificação sobre as agências bancárias e, muito menos, limitando o âmbito de incidência ao atendimento "em caixa". 6. Por outro lado, não me parece razoável a aplicação da multa em valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a qual reduzo para o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo este montante suficiente para o atingimento dos fins para que foi instituída no caso em concreto. O valor da multa aplicada em decorrência de auto de infração deve ser adequado ao propósito almejado com a medida, qual seja, evitar que a empresa autuada continue infringindo a legislação em detrimento dos direitos dos consumidores. Ao mesmo tempo, deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a penalidade deve atender aos objetivos e aos parâmetros do art. 57, parágrafo único, do CDC, sem causar prejuízos irreparáveis à instituição bancária, adequando-se à conduta praticada. Assim que, quando atribuída em valor exorbitante, cabe ao judiciário adequá-lo. Colaciona-se precedente desta Corte Regional nesse sentido (PROCESSO: 08010435920184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). 7. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir o montante da multa fixada para o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Por conseguinte, reformo, no mérito, a sentença proferida para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do
CPC/2015. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplico o
art. 86, caput, do
CPC (sucumbência recíproca), os quais fixo, mediante apreciação equitativa do
art. 85,
§8º do Código, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte ré. Por fim, majoro os honorários em mais um por cento, com fulcro no
art. 85,
§11 do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 08013960320214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
24/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33-A ... 33-B
- Seção seguinte
Das Averiguações Preliminares
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(Seções
neste Capítulo)
: