Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 33 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Das Disposições Gerais

Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente; e
II - lavratura de auto de infração.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
§ 3º A autoridade administrativa poderá determinar, no curso das averiguações preliminares e dos processos administrativos sancionadores, a adoção de medidas cautelares, nos termos do disposto no art. 18, com ou sem oitiva prévia da pessoa que estará sujeita a seus efeitos.
§ 4º Na hipótese de ser indicada a baixa lesão ao bem jurídico tutelado, inclusive em relação aos custos de persecução, a autoridade administrativa, mediante ato motivado, poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a autoridade administrativa deverá utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observados os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da eficiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-33  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0816337-29.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO: (...) e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez (fab) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida ...
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colho o seguinte julgado: (PROCESSO: 08009125520164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 24/07/2018, PUBLICAÇÃO:). 9. Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, escorreita a redução da multa pelo magistrado de Primeiro Grau, ao fixá-la em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros dispostos no art. 57 do CDC. 10. Portanto, sob tais fundamentos, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada em 10% a verba honorária fixada em Primeiro Grau. 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08163372920194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 01/09/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801952-05.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAMPINA GRANDE PREFEITURA. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELO PROCON-PB. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGALIDADE. ARTS. 56 E 57 DO CDC. ARTS. 33, § 2º...
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no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a qual resta-se mantida. 7. Colaciona-se precedente desta Corte Regional nesse sentido (TRF3, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5009789-82.2019.4.03.6100, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA - DATA: 05/02/2021); (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC - Apelação 0012594-18.2016.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA - Data: 03/05/2017 ); (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC - Apelação 0163119-12.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER - Data: 24/04/2020). 8. Apelação improvida. 9. Honorários sucumbenciais majorados em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08019520520214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 31/03/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801396-03.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CAMPINA GRANDE PREFEITURA. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Luiza Carvalho Dantas Rego EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELO PROCON-PB. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEGALIDADE. ARTS. 56 E 57 DO CDC. ARTS. 33...
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, do CPC/2015. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplico o art. 86, caput, do CPC (sucumbência recíproca), os quais fixo, mediante apreciação equitativa do art. 85, §8º do Código, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora e em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte ré. Por fim, majoro os honorários em mais um por cento, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (TRF-5, PROCESSO: 08013960320214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 24/03/2022
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