CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 56 - CDC / 1990

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Das Sanções Administrativas

Art. 55 oculto » exibir Artigo
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Arts. 57 ... 60 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 56

Compra online: um guia sobre os direitos do consumidor - Consumidor
Consumidor 21/06/2022

Compra online: um guia sobre os direitos do consumidor

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:CDC   Art.:art-56  
TJ-ES Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO PELO PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A teor do que estabelece o Decreto 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC, e o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, o PROCON possui atribuição para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento das normas consumeristas. II - Quanto à alegada exiguidade do prazo para apresentação de justificativa ao PROCON Municipal acerca do aumento do GLP praticado ...
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dano, da vantagem auferida e a capacidade econômica da empresa fornecedora do produto/serviço, conforme preceitua a legislação de regência. V Concluiu-se que dosimetria administrativa não refletiu as peculiaridades do caso concreto, circunstância que enseja a ingerência do Poder Judiciário para atuar com foco em anular o auto de infração que culminou na imposição de multa em desfavor do recorrente, e por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa que originou o feito executivo de origem. VI Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0012197-04.2013.8.08.0011 (011130117382), Relator(a): JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019)
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02/05/2022 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — PROCESSO ADMINISTRATIVO — ILEGALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO — VALOR ESTABELECIDO COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — MATÉRIA DISCIPLINADA EM LEI MUNICIPAL — ADEQUAÇÃO — RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.2. Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor em conformidade com os artigos 56, I, e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, uma vez que existe Lei Municipal que disciplina a matéria acerca dos limites para o valor da multa, a penalidade deve ser arbitrada em conformidade.3. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT, N.U 1002394-10.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022)
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TJ-ES Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CONSUMIDORA E FORNECEDORA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O PROCON é órgão competente para aplicar multa em razão de infração às normas de defesa do consumidor (art. 56 do Código de Defesa do Consumidor), a qual, consoante pacífico entendimento do C. STJ, não objetiva à reparação do dano sofrido pelo consumidor (objeto de demanda judicial própria), mas sim à punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua ...
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Recurso conhecido e desprovido.4. Em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória/ES.,15 de dezembro de 2020 . DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0005751-67.2018.8.08.0024 (024180051278), Relator(a): CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2020)
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