CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 57 - CDC / 1990

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Das Sanções Administrativas

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Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 57

TJ-SP   30/04/2021
Apelação - Anulatória de Débito Fiscal - PROCON - Competência do órgão para aplicação de auto de infração e multa - Descumprimento da legislação consumerista - Conduta ilícita bem configurada nos autos (venda de produtos com prazo de validade vencido) - (...) - No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com supedâneo no art. 57 do CDC; todavia, verifica-se que na equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra desarrazoado e desproporcional, tendo em vista o porte da empresa autuada (mercado de pequeno porte) e o mínimo potencial lesivo ao interesse coletivo no caso presente, destoando da proporcionalidade esperada - Na hipótese dos autos, há de ser reconhecido que o valor da autuação de R$ 13.320,00 se revela desproporcional, considerando a pequena quantidade de produtos vencidos, a saber: 1 (um) frasco de maionese e 4 (quatro) embalagens de bolo - Ademais, ressalte-se que a empresa autuada não é reincidente nesse tipo de infração, razão pela qual a multa deve ser atenuada - A gravidade da infração e o porte econômico da empresa não podem ser desprezados para fixação da multa - Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Redução da multa - Cabimento - Inteligência do artigo 35 da Portaria Normativa Procon nº 55/2019 - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência reformada em parte - Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa em 1/2 (metade). (TJSP; Apelação Cível 1009898-60.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021)

TJ-RS   23/11/2017
MULTA GRADUADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. "No caso sub judice, a multa não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade assegurados constitucionalmente, na medida em que não considera a gravidade da infração, tampouco a vantagem auferida pelo fornecedor faltoso. Na verdade, a multa se ajusta tão-somente à condição econômica do fornecedor. Portanto, merece redução para o patamar de R$ 7.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto." (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70074061672). RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE. APELO... PROVIDO EM PARTE. (Embargos de Declaração Nº 70075058479, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/11/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

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 Das Infrações Penais

Dos Direitos do Consumidor (Capítulos neste Título) :