Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Da Notificação

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Da NotificaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 42.

A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
ALTERADO
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á: ALTERADO
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ALTERADO
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR). ALTERADO
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local. ALTERADO
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 Das Notificações e das Intimações

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :