Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Das Notificações e das Intimações

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Das Notificações e das Intimações

Art. 42.

A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44.
§ 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita:
I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento ;
II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou
III - por mecanismos de cooperação internacional.
§ 2º Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio.
§ 3º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador.

Art. 42-A.

A intimação dos demais atos processuais será feita por meio de:
I - carta registrada ao representado, ou ao seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento);
II - publicação oficial, da qual constarão os nomes do representado e de seu procurador, se houver; ou
III - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado.
§ 1º O representado arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo caso o vício seja reconhecido.
§ 2º Na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, ao representado será limitado arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da data da intimação da decisão que a reconheça.
§ 3º As intimações dirigidas ao endereço constante dos autos serão presumidas válidas, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva do endereço não tenha sido comunicada ao órgão processante.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos fornecedores que ofereçam produtos ou serviços, por meio de aplicação de internet, desde que o uso ou a fruição do bem adquirido se dê no território nacional.
"SEÇÃO V-A
Do Amicus Curiae

Art. 42-B.

Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não:
I - implicará alteração de competência; ou
II - autorizará a interposição de recursos.
Arts.. 43 ... 47  - Seção seguinte
 Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :