Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

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Da Impugnação, da Instrução e do Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

Art. 44.

O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa:
I - a autoridade decisória a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e
IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas.

Art. 45.

Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e:
I - deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e
II - poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado.
§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou.
§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses:
I - necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da instrução processual;
II - necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da instrução processual;
III - o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encerramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou
IV - o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório.
§ 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 46.

A decisão administrativa conterá:
I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;
II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;
III - o sumário das razões de defesa;
IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo;
V - a apreciação das provas; e
VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.
§ 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:
I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;
II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;
III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;
IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração;
V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso;
VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e
VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
§ 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.

Art. 47.

Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990
Art.. 48  - Seção seguinte
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