Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Das Nulidades

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Das Nulidades

Art. 48.

A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
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