Art. 39.
O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado.arágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40.
O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível:
b) da profissão;
c) do estado civil;
d) da idade;
e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
f) do número de registro da identidade; e
g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.
c) do estado civil;
d) da idade;
e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
f) do número de registro da identidade; e
g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.
§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.
§ 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.
Art. 40-A.
A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:
II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;