Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

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Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade Competente

Art. 39.

O processo administrativo sancionador de que trata o art. 33 poderá ser instaurado de ofício pela autoridade competente ou a pedido do interessado.
arágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.

Art. 40.

O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente; e
V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível:
a) do nome;
b) da profissão;
c) do estado civil;
d) da idade;
e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
f) do número de registro da identidade; e
g) do endereço completo da residência e do local de trabalho.
§ 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração.
§ 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento.

Art. 40-A.

A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:
I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;
II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;
III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou
IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.

Art. 40-B.

Na hipótese de haver conexão temática entre os processos administrativos e as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar similares, a autoridade processante poderá proceder à juntada de processos administrativos diferentes com vistas à racionalização dos recursos.

Art. 41.

A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
Art.. 42  - Seção seguinte
 Da Notificação

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :