Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Da Reclamação

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Da Reclamação

Art. 34.

O consumidor poderá apresentar a sua reclamação pessoalmente ou por meio de telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, físico ou eletrônico, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. As reclamações apresentadas na forma prevista no caput orientarão a implementação das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor.
Arts.. 35 ... 38-A  - Seção seguinte
 Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :