Decreto nº 2.181 (1997)

Decreto nº 2.181 / 1997 - Das Averiguações Preliminares

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Das Averiguações Preliminares

Art. 33-A.

A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
§ 1º Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.
§ 2º Da averiguação preliminar poderá resultar:
I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou
II - o arquivamento do caso.
§ 3º A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso.

Art. 33-B.

No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação.
Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá:
I - ratificar a decisão de arquivamento; ou
II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso.
Art.. 34  - Seção seguinte
 Da Reclamação

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :