Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 5 - Decreto nº 2.181 / 1997

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DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

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Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTUAÇÃO. PROCON. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. GRADAÇÃO PREVISTA NA NORMA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. TEM 1.076. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta ...
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31.05.2022). 7. Considerando que a demanda possui proveito econômico estimável, equivalente ao valor da multa imposta (R$ 90.824,43), devem os honorários ser sobre ela incidentes, nos termos do art. 85, § 2º, caput, do CPC, tal como fixado na sentença. 8. Apelação a que se nega provimento. 9. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a demanda (R$ 90.824,43), majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1, AC 1012154-97.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2022

TJ-RJ Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório e de nulidade de processo administrativo. Pleito de exclusão, ou redução, de multa aplicada pelo PROCON. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminar de incompetência do PROCON para julgamento e aplicação de penalidade. Órgãos de proteção e defesa do consumidor que possuem competência para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas. Artigos 56, inciso I e parágrafo único, 105 e 106, do Código de Defesa do Consumidor...
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, parágrafo único, e 38, inciso I, alínea a, da Lei estadual no 6.007/2011. Condenação que observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de ilegalidade na fixação da multa pelo PROCON-RJ. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e desfazer a presunção de legalidade da decisão administrativa. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0134622-76.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA , Publicado em: 12/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 12/08/2024

TJ-RS Multas e demais Sanções


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES ANULATÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCON. MUNICÍPIO DE CANOAS.  PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRÁTICA ABUSIVA AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA REFORMADA. "No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com idênticas natureza e capitulação ...
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PREVISTOS NO ART. 57 DO CDC E PARÂMETROS DOS DECRETO FEDERAL Nº 2.181/1997 E  DECRETO Nº 149/2019 DO MUNICÍPIO DE CANOAS. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Multa graduada pelo órgão responsável em conformidade com o disposto no art. 57 do CDC, observado o disposto no Decreto Federal nº 2.181/1997, bem como os parâmetros do Decreto Municipal nº 149/2019 do Município de Canoas. Arbitramento da penalidade em 32.176,28 URMs, considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida, e, sobretudo, o porte e a condição econômica do infrator.  APELO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50210963420228210008, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-06-2024)
Acórdão em Apelação | 21/06/2024
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