CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 106 - CDC / 1990

VER EMENTA

Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105 oculto » exibir Artigo
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:CDC   Art.:art-106  

TJ-RJ Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO A HIGIDEZ DO ATO ADMINITRATIVO E RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 52, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE OBSERVARAM OS DITAMES LEGAIS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON. ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO ...
« (+255 PALAVRAS) »
...
podendo, inclusive, apresentar recurso administrativo. Frise-se que, as decisões administrativas adotaram, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente os casos e classificou a infração. 6- Multa devidamente aplicada; 7- Manutenção da sentença; 8- Precedentes: 0006371-79.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 16/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; REsp 1279622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 9- Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0105310-26.2019.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS , Publicado em: 25/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 25/04/2022

TJ-RJ Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO A HIGIDEZ DO ATO ADMINITRATIVO E RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON. ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE DEU ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ...
« (+371 PALAVRAS) »
...
mediação, limitando-se a disponibilizar a troca do aparelho. Frise-se que, a decisão administrativa adotou, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente o caso e classificou a infração como média;8- Multa devidamente aplicada;9- Manutenção da sentença;10- Precedentes: 0292945-24.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 14/07/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL; REsp 1279622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 11- Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0136722-09.2018.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, Publicado em: 24/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 24/09/2020

TJ-RJ Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO A HIGIDEZ DO ATO ADMINITRATIVO E RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON. ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE DEU ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ...
« (+371 PALAVRAS) »
...
mediação, limitando-se a disponibilizar a troca do aparelho. Frise-se que, a decisão administrativa adotou, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente o caso e classificou a infração como média;8- Multa devidamente aplicada;9- Manutenção da sentença;10- Precedentes: 0292945-24.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 14/07/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL; REsp 1279622/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 01/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 11- Negado provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0136722-09.2018.8.19.0001, Relator(a): JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, Publicado em: 24/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 24/09/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 107 ... 108  - Título seguinte
 Da Convenção Coletiva de Consumo

Início (Títulos neste Conteúdo) :