Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 4 - Decreto nº 2.181 / 1997

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DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC

Art. 3 oculto » exibir Artigo
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III - fiscalizar as relações de consumo;
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o Art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Arts. 5 ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 4

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Defesa autuação INMETRO - Provas a produzir

ATENÇÃO: A defesa deverá ser instruída com os fatos e fundamentos de direito que embasam a pretensão: a) a prova documental deverá acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior importará na apresentação dos motivos da sua indisponibilidade na época. b) as provas adicionais pretendidas tais como: testemunhal, pericial, dentre outras, deverão ser previamente requeridas e precisamente indicadas, justificando sua pertinência. (Art. 4 DECRETO 2.181/97)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

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 Da Fiscalização

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