Decreto nº 2.181 (1997)

Artigo 18 - Decreto nº 2.181 / 1997

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Das Penalidades Administrativas

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
Ill - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Decreto nº 2.181   Art.:art-18  

TJ-RJ Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. MOTIVAÇÃO. RAZOABILIDADE. Sentença que, em sede de embargos à execução fiscal ajuizados por Itaú Unibanco S/A em face de Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedente o pedido e extinguiu os embargos. Arguição de nulidade da sentença rechaçada. Irretocável a sentença que concluiu pela inexistência de qualquer ilegalidade no ato punitivo. Com efeito, o apelante argumentou a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação emergencial de crédito e a recorrente incidência do consumidor. Ocorre, todavia, que a sanção imposta não teve relação direta com a regularidade ou não da cobrança da tarifa, mas com a falha na prestação de serviço consubstanciada na violação do dever de informação. Cerceamento de defesa, violação aos ...
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, bem como a individualização do ato infracional. Logo, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela recorrente, houve motivação, individualização e razoabilidade na aplicação da penalidade e na fixação de seu valor e não restou comprovada a adoção de qualquer providência no sentido de reparar os efeitos do ato lesivo, de modo que não há justificativa para o acolhimento do pleito de redução e tampouco qualquer ilegalidade a impor a sua anulação. Majoração dos honorários, na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0019306-44.2023.8.19.0001, Relator(a): DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS , Publicado em: 17/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 17/05/2024

TJ-RJ Multas - Outras / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos com vistas à anulação de CDA que instrumentaliza execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, julgou improcedentes os pedidos. 2. Débito exequendo que diz respeito à cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON/RJ por infringência ao artigo 39, V do CDC, em razão de alegada conduta abusiva ...
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, que gradua a pena de acordo com gravidade da infração e com a condição econômica do fornecedor, e em observância à Lei Estadual nº 6.007/11, que estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código do Consumidor. 8. Honorários recursais. 9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO, JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0224756-52.2021.8.19.0001, Relator(a): DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO , Publicado em: 11/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 11/04/2024

TJ-RJ Consumidor / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação anulatória de multa administrativa. Empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, a que o banco se comprometeu a cancelar e restituir o valor das parcelas descontadas, o que restou descumprido. Regularidade da contratação não comprovada. Legitimidade do PROCON para aplicação de penalidades de caráter administrativo aos fornecedores de serviços, por ofensa aos direitos dos consumidores (art. 18 do Decreto n° 2.181/97). Exercício regular do poder de polícia. Conjunto probatório que não demonstra ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação de multa pelo PROCON em valor dentro dos limites estabelecidos no art. 57, parágrafo único, do CDC. Hipótese em que se mostra correta e regular a imposição da penalidade pecuniária. Decisão sancionatória devidamente motivada. Contraditório e ampla defesa observados no processo administrativo. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000086-87.2022.8.19.0068, Relator(a): DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO , Publicado em: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 01/04/2024
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 DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Seções neste Capítulo) :