CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 105 - CDC / 1990

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Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:CDC   Art.:art-105  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia (...) - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal ...
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(Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor". Desse modo, não há que falar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto tal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte julgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.) VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.185/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 24/03/2023

TJ-MS Anulação de Débito Fiscal


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MULTA APLICADA PELO PROCON - RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXISTÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES DA APLICAÇÃO DA MULTA - LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR SANÇÃO ADMINISTRATIVA - PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Resta legítima a atuação do órgão de proteção ao consumidor, que compõe o sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 105, o qual é estruturado nacionalmente, de forma a dar suporte às penalidades administrativas previstas no artigo 56...
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em reforma ou alteração da decisão do processo administrativo, encartados às fls. 148/150 dos autos, posto que verificadas todas as garantias e princípios regentes do procedimento administrativo. A existência da infração é patente, segundo apuração do órgão administrativo. Conforme concluído no processo administrativo, que respeitou todas as formalidades legais, a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul violou as normas de defesa do consumidor. Portanto, está sujeita, sem prejuízo de outras sanções, à multa administrativa, tudo na forma do artigo 56, I, Código de Defesa do Consumidor. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0805700-16.2021.8.12.0021,  Três Lagoas,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Alexandre Raslan, j: 27/10/2022, p:  03/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/11/2022

TJ-ES


EMENTA:  
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA PROCON MUNICIPAL LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MULTA MANTIDA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO.1. Ao Poder Judiciário compete tão somente o controle da legalidade e legitimidade do ato administrativo, sendo-lhe, portanto, defeso adentrar no seu mérito.2. O PROCON Municipal possui competência para apurar e aplicar eventuais penalidades administrativas decorrentes de supostas infrações às normas consumeristas, conforme dispõem o art. 105, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 4º...
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, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua os critérios de aplicação da multa administrativa, estabelecendo que o montante será graduado conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação em que é Apelante EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e Apelado MUNICÍPIO DE SERRA; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de novembro de 2020. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0000494-23.2017.8.08.0048 (048170004658), Relator(a): ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2020)
Acórdão em Apelação Cível |
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