CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 110 - CPP / 1941

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DAS EXCEÇÕES

Arts. 95 ... 109 ocultos » exibir Artigos
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

Lei:CPP   Art.:art-110  

TRF-4


EMENTA:  
"OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRAZO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARTS. 95, 108 E 110 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. A teor do art. 108, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Penal, nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. 2. Compete à defesa arguir as exceções previstas no art. 95 do Código de Processo Penal no prazo de resposta à acusação. Hipótese em que a exceção manejada pela defesa após quase dois anos da resposta processual e já na fase de alegações finais, mostra-se intempestiva.3. Nada obsta - aliás aconselha-se - que a alegação de litispendência seja revisitada pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença e reexaminada pela Corte recursal em sede de apelação criminal, se for o caso.4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF-4, HC 5010220-85.2021.4.04.0000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 28/04/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 28/04/2021

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ROSANE DOURADO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (ID 13045858), que conheceu em parte e julgou improcedente a Revisão Criminal por ela juizada, o qual foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração articulados pela defesa (ID 13045868). Alega a recorrente a caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da ofensa ao artigo 1022, II, e 489...
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"c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não anexou certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam aqueles publicados, nem efetuou o necessário cotejo analítico, conforme exigência prevista no artigo 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 0028628-91.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/08/2022)
Acórdão em Revisão Criminal | 19/08/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por ROSANE DOURADO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal (ID 13045858), que conheceu em parte e julgou improcedente a Revisão Criminal por ela juizada, o qual foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração articulados pela defesa (ID 13045868). Alega a recorrente a caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da ofensa ao artigo 1022, II, e 489...
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"c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não anexou certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estejam aqueles publicados, nem efetuou o necessário cotejo analítico, conforme exigência prevista no artigo 1.029, § 1°, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 0028628-91.2017.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/08/2022)
Acórdão em Revisão Criminal | 19/08/2022
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