PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8049310-52.2022.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA Impetrante: Thiago da Silva Batista Paciente:
(...): Dr. Thiago da Silva Batista (OAB/BA 69.587) Impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8090883-67.2022.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (
ART. 148, SEGUNDA PARTE,
ART. 157,
§ 2º-A...« (+1844 PALAVRAS) »
..., INCISO I, ART. 288 E ART. 159, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU POR VIDEOCONFERÊNCIA EM AUDIÊNCIA PRESENCIAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DIREITO DE PRESENÇA. PACIENTE QUE PODE COMPARECER ESPONTANEAMENTE NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GARANTIR AO RÉU FORAGIDO SER INTERROGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ROL DO ART. 185, §2º, DO CPP. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Thiago da Silva Batista (OAB/BA 69.587), em favor de (...), apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. II - Extrai-se da exordial que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 148, segunda parte, 157, §2º-A, I, 288 e 159, § 1º, todos do CP, com prisão preventiva decretada em 29 de junho de 2022, sem cumprimento. III - Narra a inicial acusatória (ID. 37936528, fls. 01/05) que, no dia 25.04.2022, por volta das 08h, utilizando-se de armas de fogo do tipo pistola, e ostentando distintivos policiais, os denunciados Elton, (...), (...) e Ruan invadiram a residência de (...), situada na Rua Clemente Mariane, nº 292, Jardim Iracema, Boca do Rio, Salvador, subtraindo para si diversos bens materiais de propriedade das vítimas e sequestrando (...), tendo um deles permanecido como vigia no interior do automóvel Ford Ecosport, ostentando a placa policial FNJ-5G12, de propriedade de (...), partindo para local ignorado. Horas depois, juntamente com o também denunciado (...), fizeram contato com a ofendida Catarine pedindo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de resgate. A família dirigiu-se à unidade policial e registrou o Boletim de Ocorrência, tendo os negociadores, orientados pelos policiais, oferecido aos sequestradores a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o pagamento, a vítima foi liberada no estacionamento do mercado Atakarejo do bairro São Cristóvão, por volta das 23h, tendo os denunciados determinado à vítima que vendesse a sua casa, estipulando o prazo de 25.05.2022 para pagar a importância de 20.000,00 (vinte mil reais) para não matar a vítima e família. Posteriormente, a vítima reconheceu (...) como o indivíduo que invadiu seu imóvel, dava ordens e gerenciou a ação criminosa, tendo utilizado “carteira de agente voluntário de proteção de menor”, reconheceu (...) como sendo o indivíduo que fazia a sua guarda na residência e também no cativeiro, reconheceu (...) como tendo também realizado a sua guarda no cativeiro, reconheceu (...) como tendo invadido sua residência, sempre apontando a arma para sua cabeça, assim como quem ligava ameaçando e exigindo o pagamento do resgate. (...) ainda apontou que estava presente no cativeiro, local conhecido como sendo a Estrada do Cassange, Fazenda Cassange, nº 25, outro individuo, identificado como sendo o denunciado (...), que falava com a vítima exigindo pagamento. IV - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 37936525), que o paciente constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, colaborando com a marcha processual da ação penal, contudo a magistrada a quo designou a continuidade da instrução de forma presencial e o paciente solicitou que seu interrogatório ocorresse por videoconferência, o que foi indeferido pela juíza primeva. Salienta que não se encontra foragido, somente oculto, destacando que o interrogatório é direito de defesa e que o fato de o mandado de prisão encontrar-se pendente de cumprimento não modifica a natureza do interrogatório, nem caracteriza a busca por privilégio ou um menosprezo do acusado com a Justiça. V - Informes judiciais noticiam que: “Da análise dos autos de nº 8052107-95.2022.8.05.0001 (ID nº 210497718, págs. 35/39), verifica-se que foram decretadas as prisões temporárias dos acusados (...), (...), (...) e ELTON (...) FALETA. As prisões temporárias dos três primeiros representados foram cumpridas (ID nº 210497717, págs. 99/100 e 111/112, ID nº 210497718, págs. 19/21) e, após prorrogadas, nos termos da decisão prolatada, ID nº 210497719, pág. 14). Informo ainda, com base na leitura dos autos da Ação Penal nº 8090883- 67.2022.8.05.0001, que o Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, lastreado no Inquérito Policial nº 19646/2022 – DRACO, ofereceu denúncia em desfavor de (...), (...), (...), (...) e ELTON (...) FALETA, este último o Paciente, por fatos ocorridos no dia 25/04/2022, em face de suposta prática dos delitos dispostos no art. 148, segunda parte, c/c art. 157, 2º-A, inciso I, c/c art. 288, todos do Código Penal e art. 159, 1º, todos do Código Penal, combinados com o art. 69, também do Código Penal. Bem assim, requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados, para garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e para futura aplicação da lei penal (ID nº 210497716). Em 29/06/2022, a MM Juíza Titular da 3ª Vara Criminal de Salvador recebeu a denúncia e decretou as prisões preventivas dos denunciados (...), (...), (...), (...) e ELTON (...) FALETA (ID nº 210509827). Em 01/07/2022, os mandados de prisão expedidos em desfavor dos réus (...), (...) foram cumpridos, enquanto os denunciados (...) e ELTON (...) FALETA encontram-se foragidos (IDs nºs 214643850 e 221826943). Foram citados pessoalmente os acusados (...) (IDs nºs 215653413 e 215653414), (...) (IDs nºs 216997276 e 216997277) e (...) (IDs nºs 217001648 e 217001649). Os réus (...), (...), (...) e ELTON (...) FALETA apresentaram resposta escrita à acusação, por intermédio de Advogados devidamente constituídos, conforme petições juntadas, IDs nºs 213905214, 213905236, 218262220 e 24998781, respectivamente. O denunciado (...), citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor, razão pela qual a MM Juíza determinou a suspensão do processo em relação a este em 26/10/2022 (ID nº 277847106). A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 04/11/2022. O réu (...) apresentou defesa prévia no dia 03/11/2022, também por intermédio de Advogados constituídos (ID nº 288366079). Realizada audiência de instrução no dia 04/11/2022, a vítima (...) foi ouvida. Bem assim, em razão do adiantado da hora e em função do número de testemunhas a serem inquiridas, a MM Juíza Titular da 3ª Vara Criminal redesignou a assentada presencial para o dia 24/11/2022, às 14hs e para o dia 25/11/2022, às 10h30min. Além disto, atendendo ao pleito da Defesa e ao parecer favorável do Ministério Público, determinou a expedição de alvarás de soltura em favor dos denunciados (...) (ID nº 288504904). Em face do Jogo da Seleção Brasileira de Futebol, conforme estabelecido no artigo 2º, I, do Decreto Judiciário nº 617 de 12 de setembro de 2022, a MM Juíza redesignou a audiência de instrução e julgamento do dia 24/11/2022 para o dia 29/11/2022 às 09h, mantida a designação do dia 25/11/2022, às 10:30hs, a serem realizadas de forma presencial (ID nº 290612698). Realizada audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 25/11/2022, a MM Juíza decretou a revelia dos acusados ELTON DOS SANTOS FALETA e Lucas Augusto de Jesus Rocha, uma vez que não compareceram à assentada, apesar de intimados e com mandados de prisão preventiva em aberto. Em seguida foram inquiridas as testemunhas de acusação, os Srs. (...) (ID nº 302329648). Aberta audiência de instrução e julgamento em 25/11/2022, a MM Juíza deixou de realizá-la, tendo em vista que as testemunhas indicadas na denúncia, cuja condução coercitiva foi determinada, não compareceram e as demais testemunhas da denúncia não se fizeram presentes. Somado a isto, a vítima (...), que estava com suspeita de COVID-19, não prestou informação ao juízo e não atendeu a chamado telefônico. Assim, após pedido da Defesa e parecer favorável do Ministério Público, a MM Juíza revogou a prisão preventiva do réu (...), determinando a sua soltura (IDs nºs 319136819 e 319136851). Sobre o pedido da Defesa do acusado ELTON (...) FALETA, para que possa participar da audiência por videoconferência, a MM Juíza indeferiu o requerimento. Por fim, determinou fossem os autos conclusos para o juiz substituto a fim de que seja designada audiência em continuidade da instrução criminal. Recebidos estes autos, prolatei despacho, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2023, às 09hs, bem como determinei o integral cumprimento dos requerimentos já deferidos pela MM Juíza Titular da 3ª Vara Criminal de Salvador.” VI - Inexiste constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de participação do réu por videoconferência em audiência presencial. É cediço que o direito de presença é um desdobramento do princípio da ampla defesa que assegura ao réu comparecer e acompanhar todos os atos instrutórios, possibilitando auxiliar em sua defesa. O interrogatório, segundo entendimento amplamente majoritário, trata-se de meio de defesa. VII - Por outro lado, o direito de presença não é um direito absoluto e tampouco a realização de interrogatório por videoconferência. O Código de Processo Penal, art. 185, §2º, estabelece as hipóteses em que o interrogatório poderá ocorrer por videoconferência. Assim, malgrado seja possível a efetivação do ato de interrogatório por videoconferência, a legislação pátria prevê as situações, não se encontrando dentre elas quando o réu está foragido ou oculto, como mencionado pelo impetrante. Cumpre observar que o direito de presença não está sendo proibido no caso sob destrame, pois ao acusado é permitido comparecer na audiência presencial designada. O que não está sendo garantido é utilizar a videoconferência para permanecer “oculto”, vez que, nesse caso, estaria sendo beneficiado, contrariando a decisão judicial que existe em seu desfavor, sem cumprimento, violando o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). VIII - Repise-se que o impetrante afirma que o paciente tem conhecimento acerca do mandado prisional em seu desfavor e do andamento processual da ação penal vinculada ao presente mandamus, além de saber a data, horário e local da audiência de instrução, oportunidade em que poderá comparecer para ser interrogado e exercer plenamente o seu direito de defesa, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa. IX - Por fim, vale salientar que, se a audiência fosse virtual, a situação seria diversa, considerando que o direito de presença e interrogatório aconteceriam por videoconferência, não sendo permitido a proibição de acesso em razão de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido. X – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XI – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8049310-52.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como impetrante, o advogado Dr. Thiago da Silva Batista (OAB/BA 69.587), como paciente,
(...), e, como impetrada, a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8049310-52.2022.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 08/02/2023)