CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 159 - Código Penal / 1940

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DO ROUBO E DA EXTORSÃO

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Extorsão mediante seqüestro

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1 ºSe o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4 º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 159

Lei:CP   Art.:art-159  
Publicado em: 14/04/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Extorsão mediante seqüestro / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

EMENTA:  
Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade das provas juntadas aos autos às fls. 1749/1845, 1873/1903, 1963/2284 e 2285/2297, porque produzidas após a realização do interrogatório. No mérito, busca a solução absolutória para todos os delitos, por alegada fragilidade probatória (inobservância do art. 226 do CPP/perda de uma chance), e subsidiariamente, a absolvição do crime de roubo por alegada atipicidade da conduta (elemento subjetivo especial) ...
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...
ao recurso, para absolver o Apelante do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no CP, art. 159, §1º, in fine, ambos do Código Penal, e redimensionar suas penas finais para 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantidos hígidos os demais termos da sentença hostilizada, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0024982-72.2021.8.19.0023, Relator(a): DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO, Publicado em: 14/04/2023)
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Publicado em: 27/09/2021 STJ Acórdão

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, ...
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...
, do Código Penal, para os delitos dos arts. 157, § 2.º, inciso II, § 2º-A, inciso I e 158, § § 1º e 3.º, do Código Penal, e determinar que o Tribunal a quo proceda ao refazimento da dosimetria das penas do paciente, tomando como base a nova classificação típica da extorsão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 622.604/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)
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Publicado em: 08/02/2023 TJ-BA Acórdão

Habeas Corpus

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Habeas Corpus n.º 8049310-52.2022.8.05.0000– Comarca de Salvador/BA Impetrante: Thiago da Silva Batista Paciente: (...): Dr. Thiago da Silva Batista (OAB/BA 69.587) Impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8090883-67.2022.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães       ACÓRDÃO   HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 148, SEGUNDA PARTE, ART. 157, § 2º-A...
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incerto e não sabido.  X – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XI – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8049310-52.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como impetrante, o advogado Dr. Thiago da Silva Batista (OAB/BA 69.587), como paciente, (...), e, como impetrada, a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.   (TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8049310-52.2022.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Publicado em: 08/02/2023)
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