Súmula 182 - Súmulas do STF

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Súmula 182 do STF

Não impede o reajustamento do débito pecuário, nos termos da L. 1.002, de 24.12.49, a falta de cancelamento da renúncia à moratória da L. 209, de 2.1.48.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 182

LeiSúmulas do STF   Art.art-182  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia “a fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 257664 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025)
22/08/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

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ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso preventivamente, “sob a acusação de supostamente integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato contra diversas vítimas, sendo apontado como um dos responsáveis pelos repasses de valores obtidos ilicitamente, com prejuízo estimado em mais de cinco milhões de reais”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a revogação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 257030 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 01/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025)
10/07/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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