Arts. 312 ... 315 ocultos » exibir Artigos
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
ALTERADO
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Arts. 317 ... 327 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 316
10/11/2021
TJ-AL
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Cível - Reintegração ou Readmissão
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DEMITIDO. SENTENÇA QUE, AO RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS; E, AO FAZÊ-LO, DETERMINOU QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDESSE NA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR E NOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE SUSTENTA A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E A LEGALIDADE DO ATO, ACOLHIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNIDA COM DEMISSÃO E CAPITULADA COMO CRIME PELO CÓDIGO PENAL - CONCUSSÃO,
ART. 316,
CP -, CUJA PRESCRIÇÃO É REGULADA PELO PRÓPRIO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO
ART. 144,
§ 2º, DA
LEI ESTADUAL Nº 5.247/1991. IN CASU, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 (DEZESSEIS ANOS), NA CONFORMIDADE DA PREVISÃO NORMATIVA INSCULPIDA NO
ART. 109,
INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL. ERROR IN IUDICANDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA É COMPETENTE, A FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO FOI APURAR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA A FIM DE GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO; E, PARA TANTO, SE UTILIZOU DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ONDE FOI GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PENA DE DEMISSÃO QUE NÃO COMPORTA CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
(TJ-AL; Número do Processo: 0716223-60.2017.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/11/2021; Data de registro: 10/11/2021)
15/05/2023
TJ-SP
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Habeas Corpus Criminal - Crimes de Tortura
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TORTURA. PECULATO. CONCUSSÃO. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO
ART. 41, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS" COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, pois, ao contrário do alegado, a peça acusatória atende a todos os
...« (+1360 PALAVRAS) »
...reclamos do art. 41, do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato típico e antijurídico com todas as suas circunstâncias, dando ao paciente amplo conhecimento dos motivos e das razões, de fato e de direito, que o levaram a ser denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 22, "caput", na forma do art. 1º, §1º, da Lei n. 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), por duas vezes, no art. 1º, I, "a", combinado com o §4º, I, ambos da Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), no art. 312, §1º, do Código Penal (peculato) e no art. 316, do Código Penal (concussão). Precedentes do STF (HC 212.696-AgR/MG - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 13/12/2022 - DJe de 10/01/2023; Inq 4.857/MS - Rel. Min. ROSA WEBER - Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 - DJe de 22/08/2022; RHC 213.098-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533-AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 11/11/2021 - DJe de 22/11/2021; HC 200.172-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC 155.494/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 21/06/2021 - DJe de 25/06/2021 e HC 187.114-ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe de 12/08/2021). 2. Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio "necessidade" x "proporcionalidade", para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. 3. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". O "fumus comissi delicti" está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o "periculum libertatis" está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Por força da Lei n. 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como "ultima ratio", e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 5. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática dos crimes previstos no art. 22, "caput", na forma do art. 1º, §1º, da Lei n. 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), por duas vezes, no art. 1º, I, "a", combinado com o §4º, I, ambos da Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura), no art. 312, §1º, do Código Penal (peculato) e no art. 316, do Código Penal (concussão), espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, a autoridade coatora bem descreveu a gravidade concreta da custódia cautelar pela gravidade dos fatos narrados na denúncia, que imputou ao paciente a prática dos crimes de abuso de autoridade, tortura, concussão e peculato, inclusive mencionando que "os acusados estão sendo processados e encontram-se presos preventivamente por crimes semelhantes e de igual gravidade, nos autos da ação penal nº 1030627-41.2022.8.26.0602, em trâmite perante esta Vara Criminal, indicando personalidades voltadas para a atividade criminosa"), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi. 6. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos ("periculum libertatis", aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679-AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 23/05/2022 - DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 09/10/2021 - DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021). 8. Ordem denegada liminarmente.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2105753-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)
24/05/2022
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 385 DO
CPP. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO JUIZ, MESMO DE UM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.694/2019. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. Trata-se de apelações interpostas por
(...),
(...) O LIVEIRA,
(...) BARREIRA E ULYSSES
(...),
...« (+3772 PALAVRAS) »
...em face de sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado contra: a) Ulysses Salgado da Silva, para condená-lo nas penas do art. 317, caput e § 1º do Código Penal (corrupção passiva, com a causa de aumento de pena, por ter o funcionário deixado de lavrar as competentes multas em razão de vantagem que solicitou e/ou recebeu), em continuidade delitiva (CP, art. 71, caput) relativamente aos fatos 70 (Evento 1), 71 (Evento 13), 79 (Evento 11), 77 (Evento 10) e 84 (Evento 12), e em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), relativamente aos três últimos, absolvendo-o quanto aos delitos de idêntico tipo penal que lhe foram imputados relativamente aos Fatos 13 (Evento 2) e 75 (Evento 9), com base no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, respectivamente, bem assim do delito de associação criminosa (CP, art. 288), esta com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) (...), para condená-lo nas penas do art. 317, caput e § 1º do Código Penal (corrupção passiva, com a causa de aumento de pena, por ter o funcionário deixado de lavrar as competentes multas em razão de vantagem que solicitou e/ou recebeu), em continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), relativamente aos Fatos 75 (Evento 9), 79 (Evento 11), 77 (Evento 10) e 84 (Evento 12), em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), relativamente aos três últimos Fatos, absolvendo-o do delito de associação criminosa (CP, art. 288) que lhe fora imputado, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; c) (...), para condená-lo nas penas do art. 317, caput e § 1 do Código Penal o (corrupção passiva, com a causa de aumento de pena, por ter o funcionário deixado de lavrar as competentes multas em razão de vantagem que solicitou e/ou recebeu), em continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), relativamente aos Fatos 38 (Evento 4) e 41 (Evento 6), o primeiro em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), absolvendo-o quanto aos delitos de idêntico tipo penal que lhe foram imputados relativamente aos Fatos 47 (Evento 7) e 39 (Evento 5), com base no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, respectivamente, bem assim do delito de associação criminosa (CP, art. 288), esta com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e d) (...) Barreira, para condená-lo nas penas do art. 317, caput e § 1 do o Código Penal (corrupção passiva, com a causa de aumento de pena, por ter o funcionário deixado de lavrar as competentes multas em razão de vantagem que solicitou e/ou recebeu), em continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), relativamente aos Fatos 38 (Evento 4) e 39 (Evento 5), o primeiro em concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), absolvendo-o quanto aos delitos de idêntico tipo penal que lhe foram imputados relativamente aos Fatos 41 (Evento 6) e 47 (Evento 7), com base no art. 386, incisos IV e II, respectivamente, do Código de Processo Penal, bem assim do delito de associação criminosa (CP, art. 288), esta com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, a sentença absolveu os réus (...) de todas as imputações que lhes foram feitas na denúncia. 2. Consoante narrado na inicial (id. 4058105.2405589), os réus, todos eles Policiais Rodoviários Federais, eram lotados na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município de Boa Viagem, quando uma operação de investigação efetivada pela correspondente Corregedoria, com registros de captação ambiental de som e imagem devidamente autorizada por este Juízo, teria constatado que solicitavam vantagens pecuniárias indevidas de motoristas que trafegavam em desacordo com os requisitos das leis de trânsito ao longo da BR-020, de modo a evitar que fossem lavrados autos de infração com a aplicação das sanções cabíveis. A atuação dos réus, segundo a denúncia, se deu ora individualmente ora em duplas assim discriminadas: (1) (...); (2) (...); (3) (...); e (4) (...) Barreira. Os eventos apontados na denúncia, e que constam nas captações ambientais realizadas pela PRF com autorização judicial, foram degravados e colecionados em Relatório produzido pela Corregedoria da PRF (Apensos I, Volume Único, e II, Volumes I, II e III), 3. Segundo a denúncia, além da corrupção passiva dos réus pelas práticas acima relatadas, (...), (...), (...), (...) Barreira teriam agido em unidade de desígnios para a prática desses delitos, pelo que também incidiram no tipo penal do art. 288 do Código Penal Brasileiro (Associação Criminosa). 4. Irresignados, (...), (...), (...) BARREIRA E ULYSSES (...) interpuseram apelações criminais, requerendo, em síntese: a) a declaração de nulidade das provas constantes dos autos e o seu consequente desentranhamento; b) a aplicação do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime; e c) suas respectivas absolvições, sob fundamentação do art. 386, I, do CPP, em razão do não cometimento do crime de associação criminosa (art. 288, CP) e, com base no art. 386, IV, do CPP, por ausência de prova da prática do crime de corrupção passiva (art. 317, CP). 5. DA LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS- Os argumentos apresentados acerca das provas supostamente ilegais produzidas nos autos foram acertadamente rejeitados pela sentença ora objurgada, in verbis: "Devidamente amparado na Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e prevê a possibilidade de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, este Juízo deferiu, no bojo do processo 0000114- 33.2016.4.05.8105, a interceptação ambiental de áudio e vídeo no interior da Unidade Operacional de Boa Viagem/CE e nas viaturas utilizadas pelos policiais rodoviários federais que ali trabalhavam, por um período de duas semanas, a ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, com o fito de instruir o PIC 1.15.000.000624/2016-14. A defesa dos réus questiona especialmente a quebra da cadeia de custódia, uma vez os equipamentos utilizados para essa operação e a mídia original em que feitos os registros não foram devidamente preservados e encaminhados de imediato à perícia oficial. Essa quebra, segundo apontam, teria ocorrido no âmbito da Corregedoria da PRF, de modo que o material submetido à perícia já estaria viciado na origem. Ressalvo uma vez mais, todavia, que essa captação ambiental se deu em novembro de 2016, enquanto que a Lei 13.964, que detalhou os cuidados na preservação da integridade da prova penal e da cadeia de custódia, somente veio a lume no ano de 2019. O fato é que a captação ambiental foi realizada pela Corregedoria da PRF, que goza de fé pública, de modo que a perícia sobre os registros realizados, a princípio, seria mesmo dispensável, consoante decidido por diversas vezes no curso da instrução processual, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por duas vezes, referendado esse entendimento em sede de habeas corpus. De outro lado, uma vez realizada a perícia, restou claro que não há qualquer indício de edição ou adulteração dos registros, tendo o perito sido expresso em afirmar que a não disponibilização dos equipamentos e da mídia original utilizados na captação apenas impediram a identificação de fonte, ou seja, não permitiram atestar que aquele equipamento alegadamente utilizado na operação tenha sido de fato o utilizado, mas que nenhum prejuízo trouxe à conclusão acerca da integridade do material submetido ao exame. Na verdade, se tais equipamentos tivessem sido disponibilizados, seria possível robustecer ainda mais essa integridade, e não o contrário. No caso, há de se considerar como veraz a afirmação da Corregedoria da PRF relativamente aos equipamentos utilizados para a captação ambiental, que a memória dos cartões SD, em que os registros foram originalmente realizados, não comportavam uma longa duração de gravação, razão pela qual, uma vez resgatados do lugar em que disfarçadamente instalados, precisariam ser decifrados e extraídos para outra mídia, no caso, o HD externo que fora submetido ao exame pericial, e que, nesse processo de extração, teve-se o cuidado de rodar um algoritmo que calculou os hashes informados ao perito, hashes esses que também foram obtidos por esse especialista ao rodar o mesmo algoritmo, confirmando a integridade dos registros, porquanto qualquer alteração em um único bit geraria hashes distintos. De outro lado, houve mesmo uma impossibilidade material de se disponibilizar o equipamento instalado na viatura, porquanto arrancado por alguém, sem que o procedimento de investigação interna da PRF tenha logrado identificar o responsável. Destaque-se que, muito embora tal equipamento tivesse um GPS interno, não havia uma monitoração simultânea de seu posicionamento, mas mero registro desse dado, que, por ter sido extraviado, impossibilitou se apontar em que momento exato e onde se deu o furto. A tese de que tais registros poderiam ter sido realizados em período não autorizado judicialmente também carece de substância, seja porque o laudo pericial identificou vários elementos que corroboram a informação de tempo do início dos registros nos rótulos dos arquivos gerados, seja porque a monitoração levada a efeito pela PRF em período anterior resumiu-se à vigilância à distância, e não propriamente à captação ambiental, consoante pode ser confirmado no processo 0000114-33.2016.4.05.8105". 6. No que respeita às arguições de quebra da cadeia de custódia da prova, vale registrar serem elas absolutamente genéricas. Os apelantes alegam a exclusão de períodos de interceptação telefônica e documentos que serviriam às defesas, mas não os identificam especificamente, nem esclarecem o que poderiam provar com eles. Sugerem que as provas foram mal armazenadas e que ficaram sujeitas à manipulação, sem, no entanto, apontar os documentos perdidos ou modificados. Os apelantes não trazem aos autos mínima evidência que corrobore a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, de modo a possibilitar a constatação de que eventualmente prejudicadas as suas defesas. 7. Ademais, a questão relativa à desorganização e incompletude dos documentos (quebra da cadeia de custódia da prova) chegou a ser apreciada pela Quarta Turma do TRF5, no julgamento do Habeas corpus 0000215-38.2016.4.05.0000 (HC 6126/CE), tendo sido repelida em julgamento realizado no dia 03/05/2016 (DJe 13/5/2016). Embora seja possível a utilização do algoritmo de hash para criptografar dados digitais obtidos em uma investigação policial e possibilitar o posterior acompanhamento de sua integridade, certo é que não há na legislação em vigor norma que determine a utilização do mencionado algoritmo para a preservação da prova digital, não havendo que se cogitar de nulidade da interceptação telefônica, tão somente pela não adoção do referido método. 8. DA APLICAÇÃO DO ART. 3º-A DA LEI Nº 13.964/2019- O cerne da controvérsia cinge-se a analisar, preliminarmente, a constitucionalidade do artigo 385 do CPP após a vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo o caso de indagar-se se ao Juízo de piso caberia acolher o pleito absolutório, em atenção ao sistema processual acusatório estabelecido constitucionalmente e agora explicitamente previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal. No caso, tanto o Ministério Público Federal de primeiro grau, em suas alegações finais, como o oficiante neste juízo ad quem, tanto em sede de contrarrazões quanto no parecer oferecido, pleitearam a absolvição dos réus. 9. Sobre a matéria, já teve o Superior Tribunal de Justiça oportunidade de assentar que "O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (HC n. 196.421/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/2/2014). Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet ter requerido sua absolvição. (HC 407.021/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)". (HC - HABEAS CORPUS - 446896. Relator(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA. QUINTA TURMA Data24/05/2018. Data da publicação01/06/2018. Fonte da publicação DJE DATA:01/06/2018 DTPB). 10. A jurisprudência pátria anuncia que não há falar-se em inconstitucionalidade do referido comando legal, recepcionado pela Constituição de 1988, quando o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público Federal, na medida em que as alegações finais do Parquet não vinculam o magistrado, considerando que, à luz do princípio do livre convencimento motivado e do disposto no já invocado art. 385 do CPP, conclui-se que o sistema processual pátrio não adotou o modelo acusatório puro. (PROCESSO: 08073280520194050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2019). Ademais, mesmo diante das críticas de alguns, no tocante à defendida incompatibilidade do comando do art. 385 do CPP com o modelo acusatório adotado com a Reforma de 2008, não custa assentar que, mesmo após a edição da Lei nº 13.694/2019, que se prestou a prestigiar e reforçar o sistema acusatório, não houve alteração do disposto no referido dispositivo legal. 11. Como cabe ao órgão de acusação dizer os fatos e ao magistrado dizer o direito aplicável à situação concreta analisada, a divergência de entendimentos do MPF e do magistrado, somente sobre o cabimento ou não da incidência do princípio da insignificância ao caso, não conduz à conclusão de que o magistrado estaria "atuando sem necessária provocação e, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, que não lhe cabe, uma vez que a sentença, provimento final, é uma construção racional que resulta dos argumentos desenvolvidos em contraditório pelas partes (e não pelo juiz)", como sustentado nas alegações finais de defesa. 12. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS- No mérito, os recursos merecem acolhimento, para serem providos. 13. No tocante ao crime de corrupção passiva, entende-se pela inexistência de prova suficiente para condenação dos réus, uma vez que não restou comprovada a associação criminosa tipificada no art. 288 do Código Penal. Isso porque não restou demonstrado haver comando ou organização financeira entre os investigados e também não restou demonstrado haver planejamento para o cometimento de delitos de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) ou concussão (art. 316 do Código Penal). Veja-se a propósito a colaboração da defesa que espontaneamente juntou extratos de contas bancárias (Vide docs. juntados no id. 4058105.3083689 e ids. 4058105.3083690 e seguintes). Também durante a busca e apreensão foi identificada anotação de uma poupança em nome do PRF Miron, plenamente compatível com o padrão de um servidor público com vários anos de serviço, sem qualquer interesse para a investigação, conforme anotado pelo Delegado de Polícia Federal. E o dinheiro em espécie apreendido, em quantia pequena (R$ 300,00; R$ 200,00 e R$ 302,00) sem identificação de proprietário não aponta para atuação empresarial do grupo de policiais rodoviários federais investigados, isto é, não demonstra comunhão financeira entre os investigados. Sem falar que os valores apreendidos são compatíveis com as necessidades de um PRF que atuava em Boa Viagem e tinha despesas de deslocamento e alimentação, alguns dos quais com domicílio em Fortaleza. Da mesma forma os extratos bancários juntados pelos demais réus (Vide a título exemplificativo, os documentos de id. 4058105.2510703, 4058105.2660954, 4058105.2661623) também reforçam que não restou comprovada a associação financeira entre os investigados e nem ficou demonstrado indícios de enriquecimento ilícito dos investigados, uma vez que as informações carreadas aos autos apontam que a renda de todos eles é compatível com a função de PRF. 14. Vale destacar que no interrogatório de (...) (audiência realizada em 2017) o referido réu esclareceu que os R$ 400,00 encontrados em seu veículo decorrente de saque de salário para custear suas despesas mensais. Inclusive no referido interrogatório o réu chegou a mencionar sua participação em importantes operações nacionais que culminaram na apreensão de grande quantidade de drogas e que se tivesse inclinação para a corrupção não seria para obtenção de propina de R$ 5,00. 15. O réu (...), no interrogatório ocorrido em 22/08/2017, observou que nada foi encontrado em seu poder que pudesse incriminar-lhe, o que reforça a conclusão de que não havia organização delituosa a caracterizar o crime tipificado no art. 288 do Código Penal. Também não foram captadas mensagens, áudios ou vídeos de três ou mais réus combinando a prática de delitos, notadamente do delito tipificado no art. 317 do Código Penal. 16. O laudo pericial de id. 4058105.19750077 afastou a hipótese de edição dos arquivos de vídeo por software. E apontou que "na análise perceptual dos vídeos, se observa a coerência do sinal de áudio e a movimentação dos articuladores ativos da fala (mandíbula e lábios) nas imagens, o que torna inequívoca a atribuição de autoria, em vários trechos de vídeo". 17. Mas, a identificação dos interlocutores por si só não prova - a afastar a dúvida - que os réus ou parte deles cometeram o delito do art. 317 do Código Penal. Não há provas independentes da escuta ambiental a corroborar a tese acusatória para firmar-se um juízo seguro pela condenação. As falas imputadas ao PRF Ulysses, por exemplo, são indicativas de que ele não tinha uma atuação policial escorreita e, possivelmente, recebeu vantagens indevidas no passado. De todos os investigados é o que tinha uma fala mais debochada, no mínimo insinuante de conduta corrupta, afeita à solicitação e recebimento de vantagens indevidas em dinheiro. Mas, no que concerne ao momento da investigação a prova é frágil. Da mesma forma as falas imputadas aos outros réus não há segurança para firmar-se um juízo condenatório. 18. A testemunha de acusação (Vide ata de audiência de id. 4058105.3110538) (...) não reconheceu o PRF (...) nem o PRF (...), reconhecendo somente o PRF (...), confirmando a solicitação de R$ 100,00 e que não foi multado. A testemunha de acusação, por sua vez, (Vide ata de audiência de id. 4058105.3110538) (...) não reconheceu com o réu (...) e confirmou que não foi abordado por (...) e que não conhece nem foi abordado pelo PRF (...), ratificando que que pagou uma propina de R$ 100,00 a um PRF baixo e gordo sem, no entanto, precisar a pessoa. A testemunha de acusação (...) não reconheceu os PRF's (...) e Miron e confirmou que o PRF que o abordou em novembro de 2016 apontou infrações do veículo que conduzia (cargas perigosas), mas não lavrou auto de infração. Confirmou também que o PRF teria perguntado se ele tinha uma onça ao que a testemunha respondeu não. O evento relacionado a essa testemunha é justamente da acusação que pesa em desfavor do réu (...). 19. O referido réu esclareceu em audiência que era o único PRF do posto de Boa Viagem especializado na inspeção de cargas perigosas e esclareceu que se fosse fazer uma vistoria minuciosa nenhuma carreta seria liberada, havendo, portanto, um descompasso entre os equipamentos efetivamente existentes na frota circulante de caminhões com cargas perigosas e o rol de exigências feita pela PRF, sem oferecer condições adequadas de trabalho aos policiais. (...) esclareceu que viu o dinheiro e mandou que o motorista o guardasse. É possível que a cédula de R$ 5,00 tenha sido incluída no meio dos documentos do veículo por descuido do caminhoneiro. Tal circunstância demonstra que o PRF (...) não cometeu o delito tipificado no art. 317 do Código Penal, conclusão a que chego em face das explicações dadas pelo réu durante seu interrogatório. 20. A testemunha de acusação (...), motociclista, não reconheceu os policiais, mas confirmou que foi abordada e que um dos policiais solicitou um café e ela respondeu que tinha apenas R$ 20,00 que estava em sua bolsa e que no momento a bolsa não estava em sua posse. A testemunha de acusação (...), por seu turno, não reconheceu os PRF's (...) e declarou que o dono do veículo não deu dinheiro aos policiais nem os policiais solicitaram. A testemunha VALDIR (...) não identificou os policiais e confirmou que estava acompanhado de (...) e que os policiais teriam pedido dinheiro. Mas, confrontada na hora da audiência a testem nha (...) afirmou que os policiais não pediram dinheiro e que VALDIR passou mal na hora da abordagem e pode ter entendido mal o diálogo. 21. A testemunha de acusação (...) declarou que deu R$30,00 aos policiais que o abordaram e afirmou que os policiais que receberam o dinheiro não eram Alexandre Teles e/ou (...). As testemunhas de defesa ouvidas, quase todas PRF'S, na audiência de id. 4058105.3110538, realizada nos dias 12 a 14/12/2017, limitaram-se basicamente a abonar a conduta social e profissional dos réus. E confirmaram a animosidade existente entre o PRF (...) e o PRF (...). Também ficou evidenciado uma certa rivalidade entre alguns dos réus o PRF (...) que foi chefe da Delegacia de Canindé, apesar da negativa deste último. 22. Assim, nos termos do Parecer do Parquet, tenho por afastada a materialidade do delito principal investigado (art. 288 do Código Penal) e, considerando, que as provas obtidas da captação ambiental (vídeos e áudios) não demonstram - a ponto de afastar dúvidas - que todos os réus e/ou algum deles incidiram no tipo penal do art. 317 do Código Penal, a absolvição por insuficiência de provas é medida que urge. 23. Provimento às apelações dos réus, para determinar a absolvição de todos os réus com fundamento no
art. 386,
II, do
CPP, em relação à imputação do delito tipificado no
art. 288 do
Código Penal; e a absolvição de todos os réus em relação ao delito do
art. 317 do
Código Penal com fundamento no
art. 386,
VII, também do
CPP.
[10]
(TRF-5, PROCESSO: 08003164020174058105, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 328 ... 337-A
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(Capítulos
neste Título)
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