CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 95 - CPP / 1941

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DAS EXCEÇÕES

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:CPP   Art.:art-95  

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. RATEIO. ERRO MATERIAL ALEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. Dois embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 1.1. Em seus embargos, a executada, alega contradição no aresto. Sustenta que, embora o decisum tenha confirmado que cabe ao sucumbente, na ação de conhecimento, o pagamento dos honorários advocatícios periciais, a parte dispositiva do aresto contraditoriamente negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela vencedora. 1.2. Em seus embargos, a exequente alega erro material. Sustenta que, apesar da revogação do efeito suspensivo ter se efetuado por consequência lógica do desprovimento ...
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judicial, porquanto apenas a parte dispositiva do julgado faz coisa julgada.5. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo erro material, no acórdão, conforme argumenta as recorrentes. 5.1. As alegações, na verdade, referem-se à insatisfação das partes com o resultado do julgamento. 5.2. Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração.   6. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.   7. Embargos rejeitados.  (TJDFT, Acórdão n.1713527, 07316439420228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 07/06/2023, Publicado em: 26/06/2023)
Acórdão em 1689 | 26/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PROCESSO EM CURSO. REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal.2. Não preenchidos os requisitos legais, inviável o reconhecimento da reabilitação criminal.3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000628-96.2019.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 27/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 27/05/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado ...
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execução penal no ano de 2019.3. Da análise da certidão relativa à execução penal, tampouco se infere a extinção da pena, quer em decorrência da prescrição, quer por outros motivos. Observo que, na mesma data (23.08.19), foram registradas a abertura de vista ao Parquet e a baixa nos sistemas processuais, sem, contudo, haver informações acerca do prosseguimento ou extinção do feito.4. O pedido de reabilitação criminal foi apresentado em 21.01.20 e não foi instruído com documentação comprobatória da extinção da pena ou do término da execução, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais necessários à sua concessão.5. Reexame necessário provido para indeferir a reabilitação criminal. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 5000276-47.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/08/2020)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL | 06/08/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 112  - Capítulo seguinte
 DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Capítulos neste Título) :