CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 744 - CPP / 1941

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DA REABILITAÇÃO

Art. 743 oculto » exibir Artigo
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 744

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 744

TJ-RS   25/01/2019
REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. Os requisitos para a concessão da reabilitação criminal, previstos no artigo 94 do Código Penal e no artigo 744 do Código de Processo Penal, no caso em apreço, encontram-se plenamente preenchidos, devendo ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJRS, Remessa Necessária 70078194107, Relator(a): Rinez da Trindade, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 19/12/2018, Publicado em: 25/01/2019)

TRF-4   23/01/2019
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. ARTIGO 746 DO CPP. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL.Mantida, in casu, a decisão que concedeu reabilitação criminal, em face do efetivo cumprimento dos requisitos elencados na legislação penal (art. 94 do CP), já que houve o transcurso do tempo necessário desde a extinção da pena, além da comprovação de residência, bom comportamento público e privado, inexistência de qualquer outro registro criminal em desfavor do requerente e inexistência de condenação ao ressarcimento de danos. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 5041535-88.2018.4.04.7000, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 22/01/2019, Publicado em: 23/01/2019)

TJ-DFT   30/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REABILITAÇÃO CRIMINAL MANTIDA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, há pelo menos 2 (dois) anos, e desde que sejam atendidas as demais condições legais. 2. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal, exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser ratificada a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1119488, 20170910119760RMO, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 16/08/2018, Publicado em: 30/08/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 744

Arts.. 751 ... 779  - Título seguinte
 DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO (Capítulos neste Título) :