CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 95 - Código Penal / 1940

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DA REABILITAÇÃO

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Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:CP   Art.:art-95  

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único.2. Exigência dos seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida.3. O requerimento será instruído com documentos que comprovam os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulado pelos artigos 93 a 95, do Código Penal e pelos artigos 743 a 750, do Código de Processo Penal.4. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação aos requerentes.5. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, RemNecCrim - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL - 0100944-77.1997.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 26/05/2023, Intimação via sistema DATA: 30/05/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL | 30/05/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 a 95 DO CP E 743 A 750 DO CPP. PREESUPOSTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 93 a 95 do Código Penal, e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. 2. Remessa oficial conhecida e desprovida. Confirmada a sentença. (TJDFT, Acórdão n.1660044, 07340645420228070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 02/02/2023, Publicado em: 16/02/2023)
Acórdão em 427 | 16/02/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
REMESSA DE OFÍCIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 A 95, DO CÓDIGO PENAL, E 743 A 750, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. Preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 93 a 95, do Código Penal, e nos artigos 743 a 750, do Código de Processo Penal, deve ser confirmada a sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente. (TJDFT, Acórdão n.1688414, 07486526620228070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 13/04/2023, Publicado em: 26/04/2023)
Acórdão em 427 | 26/04/2023
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