CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 94 - Código Penal / 1940

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DA REABILITAÇÃO

Art. 93 oculto » exibir Artigo
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 94


Comentários em Petições sobre Artigo 94

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de reabilitação criminal

As provas tem papel fundamental ao deferimento do pedido. REEXAME NECESSÁRIO - REABILITAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO CASSADA - Ante a ausência de comprovação satisfatória do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, impossível a manutenção da decisão que deferiu a reabilitação criminal. Recurso provido, para cassar a r. decisão, indeferindo a concessão da reabilitação criminal ao recorrido. (TJSP; Remessa Necessária Criminal 0043270-18.1986.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 94

TJ-RS   25/01/2019
REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. Os requisitos para a concessão da reabilitação criminal, previstos no artigo 94 do Código Penal e no artigo 744 do Código de Processo Penal, no caso em apreço, encontram-se plenamente preenchidos, devendo ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJRS, Remessa Necessária 70078194107, Relator(a): Rinez da Trindade, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 19/12/2018, Publicado em: 25/01/2019)

TRF-4   23/01/2019
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. ARTIGO 746 DO CPP. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL.Mantida, in casu, a decisão que concedeu reabilitação criminal, em face do efetivo cumprimento dos requisitos elencados na legislação penal (art. 94 do CP), já que houve o transcurso do tempo necessário desde a extinção da pena, além da comprovação de residência, bom comportamento público e privado, inexistência de qualquer outro registro criminal em desfavor do requerente e inexistência de condenação ao ressarcimento de danos. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 5041535-88.2018.4.04.7000, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 22/01/2019, Publicado em: 23/01/2019)

TJ-DFT   30/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REABILITAÇÃO CRIMINAL MANTIDA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, há pelo menos 2 (dois) anos, e desde que sejam atendidas as demais condições legais. 2. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal, exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser ratificada a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1119488, 20170910119760RMO, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 16/08/2018, Publicado em: 30/08/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

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 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

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