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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .




Processo nº:

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que abaixo subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo art. 94 do Código Penal e art. 743 do Código de Processo Penal, requerer sua

REABILITAÇÃO CRIMINAL

pelos fatos e motivos que passa a dispor.

DOS FATOS

O Requerente foi processado e condenado a de reclusão, pelo delito indicar , pena iniciada em .

Assim, considerando o decurso de tempo superior à pena cominada, requer, nos termos do art. 94 do Código Penal e art. 743 do Código de Processo Penal a sua reabilitação criminal.

DA REABILITAÇÃO CRIMINAL

Nos termos do Art. 94 do Código Penal, a reabilitação deve ser concedida, sempre que atendidos os requisitos legais, que restam demonstrados no presente pedido da seguinte forma:

I - Extinção da pena, e sem qualquer outro registro em nome do requerente, conforme certidão ;

II - Decurso do prazo, uma vez que cumprida a pena em , conforme ;

III - Domicílio no País no prazo acima referido, conforme ;

IV - Demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, conforme

V - Reparação do dano, conforme ;

As provas tem papel fundamental ao deferimento do pedido. REEXAME NECESSÁRIO - REABILITAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO CASSADA - Ante a ausência de comprovação satisfatória do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, impossível a manutenção da decisão que deferiu a reabilitação criminal. Recurso provido, para cassar a r. decisão, indeferindo a concessão da reabilitação criminal ao recorrido. (TJSP; Remessa Necessária Criminal 0043270-18.1986.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

A reabilitação só será deferida se atendidos os requisitos de todas as penas impostas ao requerente: Reexame Necessário - Reabilitação criminal - Deferimento - Recurso de ofício - Requisitos não cumpridos - Reabilitando condenado em três ações penais - Reabilitação criminal que dá conta de uma única pena cumprida - Impossibilidade de cisão - A reabilitação criminal deve englobar todo o histórico criminal do reabilitando, quando mais em se considerando que, no caso dos autos, há condenação posterior a ora analisada e referente a delito praticado antes do período de dois anos do término da execução da pena - Decisão reformada. (TJSP; Remessa Necessária Criminal 0003332-47.2017.8.26.0238; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019)

Assim, atendidos os requisitos legais, a reabilitação criminal é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:

  • REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. Os requisitos para a concessão da reabilitação criminal, previstos no artigo 94 do Código Penal e no artigo 744 do Código de Processo Penal, no caso em apreço, encontram-se plenamente preenchidos, devendo ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJRS, Remessa Necessária 70078194107, Relator(a): Rinez da Trindade, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 19/12/2018, Publicado em: 25/01/2019)

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