Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
ALTERADO
Corrupção passiva
Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Diminuição de pena
§ 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 308
TJ-RJ
Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.1. Trata-sedeHabeasCorpusimpetradoemfavordeEPAMINONDAS
(...), apontando-se como Autoridade Coatora o Juiz da Auditoria da JustiçaMilitardoEstadodoRiodeJaneiro,nosautosdoprocessonº0139581 95.2018.8.19.0001. 2. A Impetrante esclarece, em resumo, que, no dia 29.04.2020, oPacientefoipresoemcumprimentoaomandadodeprisãopreventiva, juntamentecom outros05corréus, pelasupostaprática doscrimesdescritos nos
artigos2º c/c
§§3º e
4º,
inciso II...« (+1163 PALAVRAS) »
... da Lei 12.850/13 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "e" do Código Penal Militar; artigo 308, §1º, do Código Penal Militar, na forma do artigo 80 do Código Penal Militar, tudo na forma do artigo 79 do Código Penal Militar; e artigo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, por 03 (três) vezes. Esclareceque,em06.05.2020,requereuarevogaçãodaprisão preventiva,comfundamentonoartigo315,parágrafo2º,VIdoCPP,e,em casodenegativadopedido,pleiteouqueoJuízorealizasseadistinçãodos casos (distinguishing)ousuperaçãodo entendimento (overruling) do presente caso, com o HC nº 573438 - SP, julgado em 17 de abril de2020,quandooMinistroNefi Cordeiro do STJ,concedeu a substituição da cautelar de prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosa em um caso de supostoTráficodeDrogaspraticadoporréucompassagensanteriores (reincidente),tendoemvistaqueodelitonãofoipraticadocomempregode violênciaougraveameaça,sobpenadenulidadedadecisãodePrisão Preventivaporfaltadefundamentação. Informaque,em13.05.2020,a Autoridade apontada comocoatora nãoconcedeuopedido derevogaçãoda prisão preventiva e deixoude fazeradistinçãodoscasos (distinguishing)ousuperaçãodoentendimento(overruling),comoargumento de que, em relação à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos doHCnº573.438-SPecolacionadaaopedidopelaDefesa,trata-sedemera decisãomonocrática,emsedeliminaresemqualquercarátervinculante. Alega ausência de fundamentação e ilegalidade a justificar a necessidade da manutenção da prisão cautelar, considerando as circunstâncias favoráveis do Paciente, aliadas ao fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça,emobservânciaàRecomendaçãonº62doCNJ. 3. Primeiramente,cumpreressaltarque,porforçadofenômenoda prevenção, esta Ação Mandamental foi distribuída a esta Relatora, em razão da distribuição pretérita dos seguintes Habeas Corpus, todos inicialmente incluídos na mesma pauta de Julgamento do presente Mandamus: 0029346-93.2020.8.19.0000-PacienteWellingtonSoaresda Silva, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 14/05/2020, retirado da pauta do dia 15 de julho a requerimento defensivo, para inclusão em pauta de sessão presencial por videoconferência; 030307-34.2020.8.19.0000 - Paciente Marcos Souza de Oliveira, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 15/05/2020; 0033505-79.2020.8.19.0000 - PacienteRenato Mendes Xixiu, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 29/05/2020. 4. Conforme se verifica dos documentos que instruem a Inicial, o PacientefoidenunciadojuntamentecomoutroscincoCorréus,todospoliciais militares, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "e" e artigo 308,§1º, doCódigoPenalMilitar(porvinteetrêsvezes),naformadoartigo80do Código Penal Militar, tudo na forma do artigo 79 do Código Penal Militar e artigo 1º,inciso I, da Lei 9.613/1998 (indexador 5, do anexo).Consta dosautos,emapertadasíntese,queaorganização criminosadaqualoPacienteeCorréussupostamentefazemparteagiacom objetivoprincipaldeevitarafiscalizaçãoepropiciaraliberaçãodosveículos apreendidos em troca de vantagens financeiras. Os autos registram, ainda, que grandepartedosacordosrealizadospelasupostaorganizaçãocriminosaeram feitos através de contatos telefônicos e mensagens de comunicações por meio de aplicativos, tendo havido interceptação de comunicações durante a investigação. AindasegundoaDenúncia,osfatossedavamnosMunicípiosde(...), Rio das Ostras e Macaé e visava-se a prática de infrações penais cujas penasmáximassãosuperioresaquatroanos,emespecialcorrupçãopassiva, concussão e lavagem de dinheiro. 5. QuandodorecebimentodaDenúncia,aprisãopreventivado Pacienteedosdemaiscorréusfoidecretada em detalhada decisão, cujos trechos estão destacados no corpo do Voto. AdecisãoquemanteveaprisãocautelardoPacientefoi proferida em 13.05.2020, também de forma detalhada, cujos trechos igualmente foram destacados no corpo do Voto.6. A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento que emana de nossos Tribunais Superiores. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de Sentença Penal Condenatória, impede o reconhecimento da culpabilidade e as suas consequências para o Réu. Tal dispositivo constitucional não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, preventiva, nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório recorrível. Deste modo, a prisão preventiva do Réu, de natureza processual não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado, quando pendente recurso de índole extraordinário, como o Especial e o Extraordinário (art. 27, 2º, da Lei nº 8.038/90. Precedentes. (STF: HC 74.792-1-SP-DJU de 20-6-97, p. 28.472). A presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da Sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI). (STJ: RT 686/388).7. Diga-se, ainda, que, como registrado pela Juíza a quo, os fatos são de gravidade em concreto inconteste, tratando-se os Réus de Policiais Militares que, segundo a Denúncia, praticavam os fatos no exercício de suas funções e em razão das mesmas. Por outro lado, também como registrado pela Juíza a quo, também é necessário resguardar a instrução, eis que há testemunhas civis. Neste contexto, não se verifica da decisão atacada inidoneidade da motivação para odecreto da prisão preventiva do Paciente. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceito como devidamente fundamentado o decreto que aponta a existência de razões do caso concretos a justificar a prisão.8. Valeapenaressaltar,ainda,quenãoseconsiderafaltade fundamentaçãoaausênciadedistinção(distinguishing)ouasuperação (overruling)deentendimentoquantoaprecedentesnãovinculativossuscitados pelaspartes,mesmoporquevigoraemnossosistemaoprincípiodolivre convencimento motivado.9. Frise-se, ademais, que, em matéria de decretação e manutenção de custódia provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Nesse sentido: STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46 e outros.10. Cabe acrescentar, ainda, que, como asseverado pela autoridade apontada como coatora, condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva. 11. Desta forma, tem-se que a Impetrante não logrou demonstrar que a segregação provisória se afigura desnecessária, antes, traz à discussão argumentos atinentes ao mérito e que refogem ao âmbito deste Habeas Corpus.12. No que se refere ao pleito de liberdadeem razão da pandemia quevematingindooMundo,registre-sequemedidasparaevitara contaminaçãojáforamadotadaspelosMinistériosdaSaúdeedaJustiçae SegurançaPública,bemcomopeloGovernodoEstadodoRiodeJaneiroe tambémpeloTJERJ,visandoaoresguardodetodos,inclusivedaspessoas presas, as quais tem se mostrado eficazes. Em razão do estado de emergência decretado pelo Governador, por exemplo, os presos encontram-se em isolamento carcerário, estando as visitas suspensas, bem como já vem sendo adotadas pelo Juiz da VEP medidas outras a fim de proteger os acautelados. Integrando o preso ou não grupo de risco, eventual substituição da prisão preventiva ou definitiva por quaisquer outras medidas em decorrência da pandemia deve ser antecedida de análise criteriosa pelo Juiz da causa ou da Execução (conforme a hipótese), no caso concreto, da real necessidade da medida e da existência de risco concreto decontaminaçãoe propagaçãodovírusnointerior doPresídio, semperder de vista a necessidade de também se resguardar da segurança pública e jurídica. Ademais, a Recomendação administrativa nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça traz apenas orientações e sugestões. Quanto à questão, veja-se a decisão proferida pelo c. STJ colacionada no corpo do Voto. E a respeito, na mesma decisão proferida em 13/5/2020, já antes mencionada,destacouaJuízadeorigem (indexador 138, do anexo):(...)No entanto,alémdenãohaverqualquercomprovaçãodequeosacusadosse enquadram no chamado ´grupo de risco´, ambos integram o corpo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual encontram-se custodiados noBatalhãoEspecialPrisional(UPPMERJ),exclusivoaosréusmilitaresdas ForçasEstaduais,queapresentasituaçãoextremamentediversada encontrada na maioria das instituições e presídios do país, sendo certo que até apresentedata,nãosetemnotíciasdesuperlotaçãocarcerária,de precariedade, sucateamento das instalações daquele Batalhão Prisional, razão pelaqualnãosecogitaqueavidadosrequerentesestariaameaçada,ou entregue a uma instituição insalubre. Somando-se a isso, os casos suspeitos estãosendomonitoradospelaequipemédicadaUP/PMERJedoshospitais militares,sendoasmedidasdeafastamentoeisolamentodevidamente obedecidas,conformeasregrassanitáriasestabelecidaspelosórgãos públicos. Nesse ponto, merece relevo as declarações do Ministério Público, ´a UnidadePrisionaldaPMERJnãoestásuperlotada,tampoucocomasua capacidade máxima de 284 (duzentos e oitenta e quatro) acautelados. Nesse sentido, vale destacar que aUP/PMERJé uma unidade prisionalprivilegiada em relação ao quadro fluminense (e nacional) e não se encontra em ocupação superior à capacidade ou dispõe de instalações que favoreçam a propagação".13. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Conclusões: ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIA
(...).
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0032351-26.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 03/08/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
03/08/2020
TJ-RJ
Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 2º, CAPUT E
§§2º E 4º,
INCISO II, DA
LEI 12.850/13 C/C
ARTIGO 9º,
INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR,
ARTIGO 308,
§1º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR (POR DUAS VEZES). REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO
...« (+84 PALAVRAS) »
...ILEGAL. INEXISTÊNCIA.Examinando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 29 de julho de 2020, e ao indeferir o pedido de sua revogação, em 02 de outubro p. passado, se verifica que a constrição está fundamentada em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 315 do Código de Processo Penal e artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no
artigo 312 do
Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela
Lei 12.403/2011, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis. DENEGAÇÃO DA ORDEM Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER ESTE REMÉDIO HERÓICO E DENEGAR A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora. Usou da palavra o Dr
(...) MEUSER
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0069604-48.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Publicado em: 30/11/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
30/11/2020
TJ-RJ
Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
Artigo 309,
parágrafo único, do
Código Penal Militar (Ramon).
Artigo 308,
§1º, do
Código Penal Militar (
(...)). Condenação. Acórdão que deu provimento ao Recurso do Ministério Público, para condenar os ora Embargantes. Pretensão de sanar supostas omissão, além de buscar efeitos infringentes Primeiro Embargante: nulidade do Julgado por incompetência dessa Câmara. Segundo Embargante: contradição quanto à exasperação
...« (+167 PALAVRAS) »
...da dosimetria aplicada. * Ausência de nulidade no julgamento por essa Câmara. Há nos Autos Certidão de Prevenção e do Termo de Distribuição Automatizado. O sistema informatizado do E. Tribunal de Justiça determina a distribuição do Recurso, considerando critérios preestabelecidos de competência e incompetência. Assim, foi encaminhado, de forma devida, o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público a esse Órgão Colegiado. * Apesar de o Código Penal Militar não ter estabelecido o critério trifásico para apenamento, cumprindo, então, adotar interpretação sistemática, em consonância com os artigos 68 e 77, do Código Penal, impõe-se correção ao Decisum, sem efeitos infringentes para, tão somente, esclarecer que, a pena-base do (...) é de 2 anos de reclusão na primeira fase, aumentada de 1/3, na terceira fase, pelo reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no §1º, do artigo 308, do Código Penal Militar, resultando na reprimenda final de 2 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime aberto. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, TÃO SOMENTE, CORRIGIR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, NO QUE SE REFERE AO RÉU
(...), E ESCLARECER QUE, NA PRIMEIRA FASE SE ESTABELECEU A PENA-BASE DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, ACRESCIDA DE 1/3, NA TERCEIRA FASE, PELA CAUSA DE AUMENTO DO
§1º, DO
ARTIGO 308, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR, RESULTANDO NA REPRIMENDA FINAL DE 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME ABERTO, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0142748-86.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 14/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO |
14/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 311 ... 318
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DA FALSIDADE
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
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