CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 254 - CPPM / 1969

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Da prisão preventiva

Competência e requisitos para a decretação

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.

No Superior Tribunal Militar

Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 254

Lei:CPPM   Art.:art-254  
26/07/2021 TJ-MS Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Desacato

EMENTA:  
HABEAS CORPUS - DESACATO (ART. 299, CPM), AMEAÇA (ART. 223) E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA (ART. 268 CP) - DIREITO MILITAR - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CPPM - PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CASTRENSE - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES - CABÍVEL - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Apesar de os delitos ...
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"e", do Código de Processo Penal Militar, uma vez que o paciente ao desacatar os policiais que estavam cumprindo seus deveres funcionais e a lei, com palavras de baixo calão e ainda, ameaçá-los inclusive com o uso de arma de fogo, mostram-se como atos atentatórios aos princípios de hierarquia e disciplina militar. Outro ponto a ser destacado é que o paciente realizava, em tese, evento festivo com aglomeração de pelo menos vinte pessoas na comarca de Miranda/MS, em desacordo com as medidas sanitárias impostas pelo Poder Público. 3. Na hipótese, diante da primariedade e da inexistência de registros criminais anteriores, bem como por se tratarem de delitos de menor potencial ofensivo, cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida. Contra o parecer. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1409307-51.2021.8.12.0000,  Campo Grande,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 22/07/2021, p:  26/07/2021)
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29/01/2019 TJ-MS Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Uso de documento falso

EMENTA:  
- HABEAS CORPUS - ARTIGO 315 C/C ARTIGO 314, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NOS ARTIGOS 254 E 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA- PROVA DO FATO DELITUOSO E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE SUA SEGREGAÇÃO SEJA NECESSÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA Demonstrado que as situações do caso concreto indicam fortemente que se o paciente for posto em liberdade poderá tomar novamente paradeiro incerto e não sabido, a segregação torna-se necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal Militar e manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina (artigo 255, alíneas "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar). Assim, a decretação da prisão preventiva do paciente não enseja qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada, com o parecer. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1414754-25.2018.8.12.0000,  Campo Grande,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 28/01/2019, p:  29/01/2019)
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14/02/2022 STJ Acórdão

OPERAÇÃO FORÇA E HONRA

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FORÇA E HONRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 254 e 255 DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme o art. 254 c/c o 255, ambos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando há provas de materialidade, indícios de autoria (fumus commissi delicti) e do perigo de liberdade do agente (periculum libertatis).2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, é fundamento idôneo para a custódia cautelar.3. Justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, nos termos do art. 255, a e e, do CPPM.4. Uma vez exposta a necessidade da prisão preventiva, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.6. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RHC 155.276/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)
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