CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 525 - CPC / 2015

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DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos Arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no Art. 229
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 525

Trabalhista
Embargos à Execução Trabalhista  - Efeito suspensivo cabível ao embargo - tutela de urgência, Existência de outros bens à penhora, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, MEI - Microempreendedor Individual, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Pequena propriedade rural, Impugnação aos cálculos da liquidação, Citação por edital, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Imóvel que garante renda em aluguel, Sociedade inativa, Coronavírus, Impenhorabilidade do Salário, Penhora já existente no faturamento, Multa do condomínio, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Contra os Cálculos do Reclamante, Imóvel comercial, Empresa em recuperação judicial, Gratificações na base de cálculo das horas extras, férias e aviso prévio, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Em falência ou Recuperação Judicial, Contra os Cálculos da Reclamada, Fraude à execução, Erro nos cálculos, Nulidade da citação trabalhista, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Impugnação aos Cálculos - Trabalhista, Falência da empresa - incompetência da Justiça do Trabalho, Correção monetária IPCA - Inconstitucionalidade da TR - Trabalhista, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Inaplicabilidade da multa do art. 523 CPC/15, Base de cálculo dos honorários advocatícios, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Morte do devedor, Sócio retirante, Vale transporte - Quota parte do empregado, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Horas Extras na base de cálculo do PLR, Desnecessidade de garantia - Matéria de ordem pública em execução, Consignado - Limite 30% do salário, Excesso de execução, Base de cálculo Insalubridade, Situações que a citação não deve ocorrer, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez
Cível
Exceção de pré-executividade  - Citação por edital, Execução contra pessoa falecida, Citação por whatsapp, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Prescrição intercorrente, Impenhorabilidade de Veículo - Portador de Necessidades Especiais, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Existência de outros bens à penhora, Citação inexistente, Juizado Especial, Nulidade da citação cível, Fiscal, Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Pequena propriedade rural, Penhora - preço vil, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Prescrição, Citação por edital, Inexistência ou Nulidade da citação, Multa do condomínio, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade do FGTS, Impenhorabilidade do Salário, Matéria de ordem pública, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Impenhorabilidade - Instrumentos de Trabalho, Imóvel que garante renda em aluguel, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Ocorrência da Prescrição, Imóvel comercial, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade Previdência Privada, Excesso de Penhora, Consignado - Limite 30% da aposentadoria, Consignado - Limite 30% do salário, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Morte do devedor, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Microempresa, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Penhora já existente no faturamento, Custas de beneficiário de Justiça Gratuita - condição suspensiva, Impenhorabilidade do Benefício Previdenciário - Apodentadoria, Impenhorabilidades

Petições comentadas sobre Artigo 525

Petição comentada (+12)

Impugnação à Penhora

ATENÇÃO: A impugnação à penhora (Art. 525 do CPC) não tem o condão de suspender qualquer prazo recursal que porventura esteja correndo em face da decisão que determinou a penhora. Para recorrer da decisão que já determinou a penhora, veja modelo de Agravo de Instrumento.
Petição comentada (+51)

Embargos à Execução - Atualizado - Excesso de Penhora

Atenção aos casos de indeferimento do pedido quando ausente a avaliação do bem penhorado. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que não admitira questionamento sobre excesso de penhora na "impugnação" por eles oferecida incidentalmente. Não aplicação do procedimento nem as regras processuais específicas da "impugnação ao cumprimento de sentença" (artigo 525, do CPC) em execução de título extrajudicial. Excesso de execução, bem como "penhora incorreta ou avaliação errônea", passíveis de arguição em embargos à execução (artigo 917, incisos II e III, CPC). Pedido incidental com impugnação específica contra excesso de penhora, apesar de mencionar, de forma equívocada, "excesso de execução". Admissível, em tese, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, mas correta e adequadamente indeferido pelo Juízo de origem, porque a apreciação de eventual excesso de penhora somente poderá ser feita depois da avaliação. Decisão mantida, com revogação da liminar. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
Petição comentada

Anulatória de sentença arbitral

PRAZO: 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Art. 33, §1º da lei 9.307/96. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Art. 33, §3º da lei 9.307/96.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 525

Vias defensivas na Execução e Cumprimento de Sentença - Geral
Geral 15/08/2025
Considerando a limitação defensiva na fase executiva, seguem, sinteticamente, os principais detalhes de cada uma.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 525


Súmulas e OJs que citam Artigo 525

LeiCPC   Art.art-525  

STF Tema nº 1191 do STF


TEMA
Tema 1191: Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do ...
+364 PALAVRAS
...
e , do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1191, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/12/2021, publicado em 17/12/2021)
17/12/2021 • Tema
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STF Tema nº 360 do STF


TEMA
Tema 360: Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput...
+159 PALAVRAS
...
norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 360, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2010, publicado em 20/09/2018)
20/09/2018 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 462 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC).

Tese Firmada: No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). Controvérsia: se o Tribunal, ao receber o agravo do art. 522 do CPC, verificando a ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia, pode indeferi-lo liminarmente ou deve abrir vista para o agravante complementar o instrumento. 

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 462, publicada em 23/11/2023)
23/11/2023 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 525

Arts.. 528 ... 533  - Capítulo seguinte
 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

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