AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
Ação de Execução número:
PRAZO: Os embargos à execução serão distribuídos no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. GARANTIA: O embargante deve apresentar garantia integral do valor executado. CUSTAS: De acordo com o art. 789-a, V da CLT serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo referido.
DISTRIBUIÇÃO: "(...) no Processo do Trabalho, os embargos à execução, em razão dos princípios da celeridade e da simplicidade, sempre foram opostos por petição nos próprios autos do processo e nele processados." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1331)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
movida por diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DO TÍTULO EXECUTIVO
Trata-se de execução para fins de pagamento de R$ , conforme liquidação judicial no processo nº
Ocorre que irregularidades insanáveis viciam a execução, razão ela qual move-se o presente embargo .
DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
Considerando que a matéria suscitada é de ordem pública, passível de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição e controle imediato, e como tal viabiliza a interposição dos embargos à execução, mesmo sem a integral garantia do Juízo.
A , tratada no direito brasileiro como uma norma de ordem pública, é de grande relevância para a preservação de direitos fundamentais. No caso, o entendimento é de que esta matéria pode ser apreciada em qualquer momento ou grau de jurisdição, independente de garantia, uma vez que afeta diretamente o direito de propriedade, protegido pela Constituição Federal.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- GARANTIA DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE. Sabe-se que para a propositura de embargos à execução no processo do trabalho é exigida, como regra, a garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Entretanto, não é tal norma celetista absoluta, possuindo exceções, como aquela prevista no parágrafo sexto do referido artigo para entidades filantrópicas e a referente à massa falida, conforme entendimento pacificado na súmula nº 86 do C. TST. Dentre tais exceções também estão aquelas que tratam de vícios que constituem nulidades absolutas, que maculam a própria existência do processo, matérias de ordem pública perante as quais as insurgências devem ser suscitadas e examinadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a impenhorabilidade de salários e aposentadorias. (TRT-2; Processo: 1000884-67.2016.5.02.0261; Relator(a). THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5; Data: 14/06/2024)
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A garantia do juízo configura pressuposto indispensável para o exercício do direito de se opor ao título executivo, nos termos do artigo 884 da CLT. Deste modo, em regra, se não comprovado esse requisito, os embargos à execução não podem ser conhecidos. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, como a relacionada à exceção de incompetência, não há necessidade de integral garantia do juízo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010232-80.2022.5.03.0070 (AP); Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos. Disponibilização: 19/06/2024)
Razões pelas quais, requer o imediato recebimento dos Embargos e ao final, total provimento.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
PRELIMINARES
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (= ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o reclamado teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- O CPC autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. A notificação via edital constitui medida excepcional, adotada em casos nos quais, após a realização de diligências, não se mostra possível localizar o endereço da parte ré. No caso, não houve tentativa de notificação do consórcio no endereço das empresas que o compõem, o que acarreta nulidade da citação por edital. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000120-60.2023.5.09.0002. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 25/10/2023)
- CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital só deve ser utilizada após a frustração da tentativa de notificação e o esgotamento dos meios para a localização da demandada. Para que a reclamada fosse considerada em local ignorado ou incerto, deveria o juízo ter expedido carta precatória citatória, por se tratar de diligência viável, o que não foi observado. Não estavam presentes quaisquer das situações autorizadoras da citação editalícia, pois inexiste notícia de a reclamada ter criado embaraço para citação (art. 841, § 1º, da CLT); não se trata de pessoa desconhecida (art. 256, I, do CPC/2015); e, em princípio, não se situa em local ignorado ou incerto (art. 256, II, do CPC/2015), uma vez que não exauridas as tentativas para sua localização. Considerando que a ausência de citação acarreta manifesto prejuízo à executada, premente a declaração de nulidade da citação por edital. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT9 - Seção Especializada. Acórdão: 0001118-73.2015.5.09.0013. Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 2024-02-20. Publicado em 2024-02-26)
- CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. A citação por edital no processo do trabalho possui caráter excepcional, devendo ser realizada após frustrada a notificação inicial pelos Correios e depois de esgotados os meios de notificação pessoal do réu. Desse modo, se não foi realizada nenhuma tentativa de localização do executado para apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras principais, a notificação por edital viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A utilização de edital para chamar o réu para o processo, sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios para a sua localização, acarreta a nulidade da citação inicial e de todos os atos processuais, a partir da citação inválida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010998-57.2017.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 09/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1089; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage)
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- Todavia, o Executado, ora Embargante, teve conhecimento da execução apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- Diante destes fatos, tem-se a necessária declaração de nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. A ausência de citação válida das devedoras principais, conforme disciplina o artigo 880, caput e § 2º, da CLT, macula de nulidade a execução. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT-1 - AP: 01285001320095010068 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/02/2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO EFETUADA POR EDITAL. Utiliza-se a citação por meio de edital quando evidenciado nos autos que a demandada encontra-se em local incerto ou não sabido. No caso, restou constatado que o erro material contido no endereço informado pelo reclamante, obstaculizando o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual se mostra imperiosa a declaração da nulidade da citação por edital realizada. (TRT-1 - AP: 00017416020125010080 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/03/2017)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL POR EDITAL. Caso em que a citação inicial do agravante ocorreu por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização disponíveis ao Juízo (convênios), e sem que a parte autora demonstrasse ter empreendido esforços de localização dos réus antes de requerer a citação por edital. Situação que enseja violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados ao réu, acarretando a nulidade da citação inicial e de todos os atos decisórios posteriores, desde a fase de conhecimento, relativamente ao agravante. Apelo provido. (TRT-4 - AP: 00009400320135040024, Data de Julgamento: 25/05/2017, Seção Especializada em Execução)
- Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do executado.
DO DIREITO
DOS PEDIDOS