Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Artigo 33 - Lei de Arbitragem / 1996

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Da Sentença Arbitral

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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos Arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei de Arbitragem   Art.:art-33  
Publicado em: 14/02/2022 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO EXTRAJUDICIAL E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ARBITRAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de anulação de sentença arbitral deve ser ajuizada no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96. 2. Ultrapassado o prazo decadencial estabelecido na Lei de Arbitragem, é defeso à parte demandar a declaração de nulidade da sentença arbitral. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5539715-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
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Publicado em: 01/07/2021 TJ-PR Acórdão

agravo de instrumento

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL (ARTS. 32 E 33 DA LEI Nº 9.307/1996). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil dispõe que, suspende-se o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Peculiaridades do caso concreto que revelam a prudência de se determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da anulatória ou ulterior deliberação daquele Juízo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002548-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.07.2021)
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Publicado em: 09/02/2024 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL COM PEDIDO DE NULIDADE DO TÍTULO ARBITRAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO OU IMPUGNAÇÃO MAIS RECENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO EXTRAÍDO DA AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de declaração de nulidade de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/11/2023.2. O propósito recursal é decidir se há litispendência entre a ação declaratória de nulidade de sentença arbitral e a impugnação ao cumprimento de ...
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tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art. 485, V, do CPC.7. Hipótese em que o recorrido requereu a nulidade da sentença arbitral, sob as mesmas alegações, na ação declaratória de nulidade e na impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a caracterização da litispendência não tem o condão de extinguir a presente ação, tendo em vista que ela foi ajuizada em momento anterior à apresentação da impugnação, como consignado pelo acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.105.872/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

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