Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Artigo 32 - Lei de Arbitragem / 1996

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Da Sentença Arbitral

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Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
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Comentários em Petições sobre Artigo 32

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Anulatória de sentença arbitral

A demonstração inequívoca do enquadramento às nulidades previstas é requisito essencial ao seu provimento. APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. Julgamento antecipado do mérito. Sentença de improcedência. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade por falta de fundamentação da decisão rejeitadas. Inexistência de vícios passíveis de nulidade da sentença arbitral. Autores demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento perante a Câmara de Arbitragem, o que não autoriza a decretação de nulidade da sentença arbitral. Inteligência do artigo 32 da Lei n.º 9.307/1996. Impossibilidade de discussão do mérito da decisão proferida em juízo arbitral. Cláusula compromissória válida. Existência de previsão no contrato e em documento apartado, dispondo especialmente sobre a convenção de arbitragem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1055034-05.2016.8.26.0576; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 32

TJ-PR   20/07/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DOS FIADORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NO PROCESSO ARBITRAL - Cabimento nas hipóteses do artigo 32 da lei de arbitragem dentro do prazo constante do artigo 33, §1º (90 dias da intimação da sentença arbitral) - Impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de nulidade posterior ao prazo - possibilidade - Limitações do artigo 475-l do cpc/73 (aplicável ao caso) - Ausência de nomeação de curador especial - Processo arbitral que deve garantir o contraditório e a ampla defesa (art. 21, §2º, lei 9.307/96) - Aplicação subsidiária do cpc (art. 72, ii) - Nulidade da sentença pela não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório - Art. 32, viii, lei 9.307/96 - Nulidade do processo arbitral reconhecida de ofício. recurso prejudicado. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002738-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 20.07.2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

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 Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

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