Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Lei de Arbitragem / 1996 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

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DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A.

Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B.

Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Art.. 22-C  - Capítulo seguinte
 DA CARTA ARBITRAL

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