Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Lei de Arbitragem / 1996 - DA CARTA ARBITRAL

VER EMENTA

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C.

O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.
Arts.. 23 ... 33  - Capítulo seguinte
 Da Sentença Arbitral

Início (Capítulos neste Conteúdo) :