Lei de Arbitragem (L9307/1996)

Lei de Arbitragem / 1996 - Disposições Finais

VER EMENTA

Disposições Finais

Art. 41.

Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42.

O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43.

Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44.

Ficam revogados os Arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Início (Capítulos neste Conteúdo) :