Arts. 28 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34 oculto » exibir Artigo
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 33
Cível
21/05/2020