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Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos Arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33
TJ-GO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO EXTRAJUDICIAL E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ARBITRAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de anulação de sentença arbitral deve ser ajuizada no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96. 2. Ultrapassado o prazo decadencial estabelecido na Lei de Arbitragem, é defeso à parte demandar a declaração de nulidade da sentença arbitral. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5539715-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
14/02/2022 •
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível
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TJ-PR
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL (ARTS. 32 E 33 DA LEI Nº 9.307/1996). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil dispõe que, suspende-se o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Peculiaridades do caso concreto que revelam a prudência de se determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da anulatória ou ulterior deliberação daquele Juízo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0002548-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.07.2021)
01/07/2021 •
Acórdão em agravo de instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA