Vias defensivas na Execução e Cumprimento de Sentença

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Por Modelo Inicial
15/08/2025  
Vias defensivas na Execução e Cumprimento de Sentença - Geral
Considerando a limitação defensiva na fase executiva, seguem, sinteticamente, os principais detalhes de cada uma.

Neste artigo:
  1. Quais são as vias defensivas na execução e cumprimento de sentença?
  2. Impugnação ao cumprimento de sentença
  3. Quais são os possíveis fundamentos de defesa na impugnação?
  4. A apresentação da impugnação suspende automaticamente os atos executivos?
  5. É necessário garantir o juízo para apresentar impugnação?
  6. Embargos à Execução
  7. Quais são os possíveis fundamentos de defesa nos embargos à execução?
  8. A apresentação dos embargos à execução suspende automaticamente os atos executivos?
  9. Embargos de Terceiro
  10. Quais situações que podem viabilizar os embargos de terceiro?
  11. Quais os argumentos de defesa cabíveis nos embargos de terceiro?
  12. Exceção de pré-executividade
  13. Qual é a vantagem da exceção de pré-executividade?
  14. Quais são os possíveis fundamentos de defesa na exeção de pré-executividade?

Quais são as vias defensivas na execução e cumprimento de sentença?

As vias defensivas na execução e no cumprimento de sentença são os mecanismos processuais que o devedor pode utilizar para se defender e impugnar o cumprimento de sentença ou a execução de uma dívida. No Brasil, o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) oferece diversas formas de defesa ao devedor, que podem ser usadas para contestar o valor da dívida, a validade do título executivo ou a forma da execução.

1. Impugnação ao cumprimento de sentença

A impugnação ao cumprimento de sentença é o principal meio de defesa do devedor no cumprimento de uma sentença judicial. Ela pode ser apresentada pelo executado após ser intimado para pagar o débito. Diferente da execução de título extrajudicial, a impugnação não depende de garantia do juízo, ou seja, o devedor não precisa depositar o valor devido ou oferecer bens à penhora para se defender.

PRAZO: de 15 dias, com início da contagem imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.

CABIMENTO: Defesa em face do cumprimento de sentença (Art. 525doCPC/15).

Essa espécie de defesa caracteriza-se como endoprocessual, ou seja, tramita dentro dos mesmos autos do processo executivo que lhe de causa. Para este ato não será realizada nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Concluindo-se pela desnecessidade de intimação pessoal por tratar-se de fase contínua ao processo de conhecimento.

Quais são os possíveis fundamentos de defesa na impugnação?

As matérias possíveis de serem alegadas por meio deste tipo de defesa à execução vêm elencadas no parágrafo §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC) e são:

  • Cumprimento da obrigação, ou seja, já foi adimplida a dívida;
  • Prescrição ou decadência do débito ou do direito exequendo;
  • Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  • Ilegitimidade de parte;
  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

A apresentação da impugnação suspende automaticamente os atos executivos?

Não. A apresentação da impugnação, por si só, não impede que continuem a ser praticados os atos da execução, como a penhora, por exemplo.

O executado, todavia, poderá requerer o efeito suspensivo da impugnação com base no §6º do artigo 525 do CPC. Porém, tal requerimento de efeito suspensivo estará condicionado à garantia do juízo por meio de penhora, caução ou depósito suficientes.

O efeito suspensivo poderá também ser requerido em relação a uma parte do objeto da execução, situação na qual a execução correrá normalmente em relação à parte restante, como previsto no §8º do artigo 525 do CPC.

Ainda neste sentido, o §10º do mesmo artigo permite que o exequente requeira o prosseguimento da ação executória, apesar de ter sido concedido o efeito suspensivo requerido pelo executado, mas somente poderá o exequente optar por essa continuação se der caução suficiente e idônea nos próprios autos.

É necessário garantir o juízo para apresentar impugnação?

Não. Diferente dos embargos à execução (que exigem penhora para sua admissibilidade), a impugnação ao cumprimento de sentença não exige garantia do juízo. O executado pode impugnar independentemente de depósito, penhora ou caução.

Veja um Modelo de Impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Embargos à Execução

Os embargos à execução são a principal forma de defesa do devedor em uma execução de título extrajudicial (como contratos, cheques, notas promissórias, entre outros). Para oferecer embargos, o devedor deve primeiro garantir o juízo, ou seja, deve depositar o valor da dívida ou oferecer bens à penhora.

PRAZO: 15 dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação, para opor embargos à execução. Havendo mais de um executado, o prazo será contado de maneira individual a partir da juntada aos autos do comprovante de citação válida de cada um deles, exceto quando forem, os executados, cônjuges ou conviventes, hipótese na qual o prazo passa a ser contado a partir da data da juntada do último comprovante de citação.

CABIMENTO: Em face da ação de execução. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Art. 914§ 1ºeArt. 915.CPC/15)

Quais são os possíveis fundamentos de defesa nos embargos à execução?

Semelhante à impugnação ao cumprimento de sentença, também há um rol legal que dispõe sobre o que pode ser alegado em sede de embargos à execução. Este rol pode ser encontrado no artigo 917doCódigo de Processo Civil e elenca, como matérias possíveis de tais embargos:

  • Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • Prescrição ou decadência do direito ou da dívida;
  • Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • Erros nos cálculos;
  • Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • Compensação do crédito e débito;
  • Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

A apresentação dos embargos à execução suspende automaticamente os atos executivos?

Não. Conforme é possível depreender da leitura do artigo 919 do CPC, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo".

Contudo, faculta-se ao embargante solicitar tal efeito desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e também esteja, a execução, garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.

Da mesma forma que se observa na impugnação ao cumprimento de sentença, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos não disser respeito a todo o objeto da execução, o processo executivo correrá normalmente em relação à parte do objeto não contemplada pelo efeito.

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta porcento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Veja um Modelo de Embargos à Execução.

3. Embargos de Terceiro

Os Embargos de Terceiro são cabíveis pela parte que não faz parte de ralação processual mas tem restrições no seu patrimônio em decorrência da execução, e pode usar como argumentos de defesa os mesmos previstos nos Embargos à Execução.

Importante diferenciar dos Embargos à Execução que são cabíveis somente quando a parte compõe o polo passivo e tem legitimidade para discutir o mérito da execução.

Portanto, importante a escolha correta do meio de defesa para não ter o risco de ver precluída a via processual adequada.

PRAZO: Nos termos do Art. 675 do CPC/15, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

CABIMENTO e LEGITIMIDADE: A previsão dos embargos de terceiro vem expressamente prevista no Art. 674 do CPC/15:

Os embargos de terceiro podem ocorrer tanto em processos de execução quanto em cumprimento de sentença ou mesmo em processos cautelares ou de natureza possessória.

Quais situações que podem viabilizar os embargos de terceiro?

Situações típicas em que cabem embargos de terceiro:

  • Quando um bem de propriedade de um terceiro é penhorado indevidamente em uma execução ou cumprimento de sentença.
  • Quando um imóvel de um terceiro é incluído em um inventário ou partilha de bens de forma indevida.
  • Quando o terceiro é despojado de sua posse por decisão judicial em que ele não é parte.

Quais os argumentos de defesa cabíveis nos embargos de terceiro?

Nos embargos de terceiro, o embargante deve provar que o bem ou direito atingido pela decisão judicial pertence a ele e não à parte envolvida no processo. Alguns dos principais argumentos de defesa incluem:

  1. Propriedade do bem
    O embargante pode alegar que o bem penhorado ou expropriado é de sua propriedade e não da parte contra quem foi proferida a decisão judicial. Isso pode ser demonstrado por meio de documentos que comprovem a titularidade, como a escritura pública de compra e venda de um imóvel, o Certificado de Registro de Veículo (CRV), ou outros documentos hábeis.
  2. Posse legítima
    Se o embargante for o possuidor do bem (sem ser o proprietário), pode alegar sua posse legítima e o direito de mantê-la, principalmente em casos de bens móveis ou imóveis cuja posse esteja sendo contestada. A posse pode ser comprovada por meio de documentos de compra ou de posse pacífica e contínua.
  3. Alienação anterior à penhora
    Em situações em que o bem foi vendido a terceiros antes de a penhora ser decretada, o embargante pode alegar que adquiriu o bem de boa-fé antes do início do processo de execução ou cumprimento de sentença. Para isso, deverá demonstrar a data da compra e a regularidade da aquisição, como no caso de imóveis, por meio de certidões e registros públicos.
  4. Boa-fé do terceiro adquirente
    Em casos onde o embargante comprou o bem posteriormente à penhora, mas sem ter conhecimento da constrição judicial (por exemplo, a penhora não constava na matrícula do imóvel), pode-se alegar a boa-fé do terceiro adquirente. Isso é comum em situações onde a penhora não foi registrada no cartório de imóveis, e o comprador adquiriu o imóvel acreditando estar livre de ônus.
  5. Impenhorabilidade do bem
    O embargante pode alegar que o bem atingido pela execução é impenhorável por força de lei. Isso é aplicável, por exemplo, ao bem de família, que, nos termos da Lei n.º 8.009/1990, é protegido contra penhoras e execuções, exceto em casos específicos, como dívidas de caráter alimentar, fiscais ou decorrentes de financiamento para a compra do próprio imóvel.
  6. Fraude à execução
    Se o exequente alegar fraude à execução, o embargante pode defender-se provando que a alienação do bem ocorreu de forma regular, sem intenção de fraudar credores, e que a penhora ou execução não estava registrada no momento da alienação.

Nesse sentido, deve-se alegar principalmente a existência de boa fé em eventual negócio jurídico de aquisição do referido patrimônio, meação, dentre outras matérias com o fim de excluir eventuais constrições patrimoniais.

Veja umModelo de Embargos de Terceiro.

4. Exceção de pré-executividade

Também chamada de objeção de pré-executividade ou de não-executividade, esta opção de defesa não possui expressa previsão legal no Código de Processo Civil ou em qualquer outro diploma legal. Todavia, é uma prática amplamente reconhecida pela doutrina brasileira e largamente amparada pela jurisprudência, utilizando-se como amparo legal o Art. 525, §11 do CPC.

A objeção de não-executividade possui a função de evitar a procedência de uma execução indevida, eximindo o exequente de cumprir com a obrigação sob alegações que apontem a ausência de condições de procedibilidade da ação executiva.

Ao doutrinar sobre a matéria, cumpre destacar a seguinte lição:

"Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida. Não se confunde com a previsão doart. 525,§ 11,CPC, porque na "exceção de pré-executividade" não se trata de arguir questão nova (surgida depois do prazo para a impugnação). Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos. O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução. Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518,CPC)."(MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme.Novo Código de Processo CivilComentado - Ed. RT, 2017. e-book,Art. 525.)

Em virtude também da omissão legislativa acerca da objeção de pré-executividade, não há prazo para sua apresentação, podendo ser, portanto, a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que não se trata de ação autônoma, mas de um recurso endoprocessual.

Leia também um artigo completo sobre a exceção de pré-executividade.

Qual é a vantagem da exceção de pré-executividade?

Diferente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada sem a necessidade de garantia do juízo (penhora ou depósito do valor executado). Esse instrumento é comumente usado para questões de ordem pública, como a nulidade do título ou a prescrição.

Quais são os possíveis fundamentos de defesa na exeção de pré-executividade?

Fundamentos possíveis:

  • Prescrição ou decadência.
  • Ausência de citação válida no processo que originou a dívida.
  • Inexistência de título executivo válido.
  • Falta de legitimidade ativa ou passiva das partes.

Com matérias muito semelhantes à dos embargos, mas com a vantagem de não gerar necessidade de recolhimento de custas, correr nos mesmos autos e ser interposta por mera petição, a exceção de pré-executividade acaba sendo, de todas, a mais célere, barata e menos formal das defesas da execução.

Veja umModelo de Exceção de Pré-executividade

Fonte:Modelo Inicial

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Comentários

Me ajudou muito essa matéria, parabéns !
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Qual é a melhor ação depois da sentença transitada em julgado na primeira instancia, sendo que nenhum momento foi requerido uma audiência de conciliação por duas vezes sem a manifestação do juiz por já ter bloqueado uma importância na conta do Reu? 
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laercio azevedo filho ótimo
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valeu muito bom
Responder
Excelente.  Muto  Obrigada  e  que  Deus  o  abençoe  por  ajudar os  novatos  no  Direito.  Obrigada. Armandina  - Rio  de Janeiro
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