CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.060 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.060

Lei:CPC   Art.:art-1060  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800265-48.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA APELADO: (...) FATIMA (...) ADVOGADO: Marcelo De Santana Daneu RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em face de sentença que deferiu a habilitação da viúva, em virtude da ...
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únicos herdeiros do servidor falecido, tendo este último renunciado a sua parte em favor da mãe, beneficiária da pensão instituída pelo "de cujus". 5. Sobre a necessidade de apresentação do pedido nos autos principais, dessa forma procedeu a Recorrida. O Magistrado, contudo, entendeu pela necessidade de autuação do requerimento em autos apartados, considerando a existência no PJe da classe "habilitação" para o processamento e julgamento de pedidos de habilitação de Herdeiros, bem assim com o fito de se evitar tumulto processual no andamento do presente cumprimento de sentença. 6. Esta Terceira Turma firmou posicionamento pela inocorrência de prescrição para o pedido de habilitação de Herdeiros. 7. Apelação improvida. Sem honorários recursais, ante a inexistência de sucumbência na sentença. dfp (TRF-5, PROCESSO: 08002654820204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 05/11/2020

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.  1. Trata-se de ação na qual a parte autora (59 anos de idade na data de elaboração do laudo pericial, auxiliar de escritório, portadora de neoplasia de mama, metastática.) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença).2. A sentença foi assim prolatada:   “[...] Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade ...
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conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.8. É o voto.   PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004817-84.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 05/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/12/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a necessidade de renúncia ao excedente de alçada do Juizado Especial Federal. Aduz também, a falta de comprovação de atividade especial pela ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e habitualidade do período de 06/03/1997 a 26/09/2014, reconhecido na sentença.2. Em petição anexada em 15/03/2023, foi informado o óbito ...
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agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação. Ademais, o PPP não informa o responsável pelos registros ambientais do período pretendido, em desconformidade com o PEDILEF nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA 208).12.Recurso do INSS a que se dá provimento, para não reconhecer como atividade especial o período de 06/03/1997 a 26/09/2014. A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem.13. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.14. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000572-66.2021.4.03.6315, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/07/2023
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