RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 71 - RPS / 1999

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Do auxílio por incapacidade temporária

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
§ 1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
§ 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.
§ 6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.
§ 7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.
§ 8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
§ 9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:RPS   Art.:art-71  

TRF-3 SALÁRIO-MATERNIDADE (ART. 71/73) - BENEF. EM ESPÉCIE - CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO JUIZADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Trata-se de Recurso interposto pela parte autora contra decisão do Juizado de origem que indeferiu a prorrogação do salário-maternidade.2. A recorrente reforça os argumentos trazidos na inicial, baseados na alegada necessidade de permanência do bebê com a mãe (período crucial do desenvolvimento do bebê e de sua relação com a mãe).3. A sentença que indeferiu o pedido enfrentou, de maneira motivada e suficiente, todos os aspectos envolvidos na demanda, e inexistem novos elementos capazes de alterar ...
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fática para aplicação do artigo 85, "caput" e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Senhores(as) Juízes(as) Federais: Leandro Gonsalves Ferreira, Nilce Cristina Petris de Paiva , (...). São Paulo, 22 de abril de 2020(data do julgamento). (TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003430-35.2019.4.03.6317, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 23/04/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 04/05/2020
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TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO VIA CORREIO. TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS PRIMEVOS. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. DIREITO AO BENEFÍCIO NO NASCIMENTO DA PRIMEIRA FILHA. CONCESSÃO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese, a parte autora interpôs dois recursos de embargos de declaração. O primeiro, em face de v. acórdão que tratou do mérito. O segundo, em razão do não conhecimento do primeiro, com fulcro ...
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da ausência de registro na CTPS. Superada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego, não cabe reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade pelo nascimento da segunda filha da parte autora, uma vez que não se achava no gozo do período de graça, conforme a interpretação cristalizada pelo C. STJ em sua jurisprudência. Acolhimento parcial dos primeiros embargos de declaração (protocolizados em 19/07/2019), com efeitos infringentes, para fins de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à autora o direito à percepção do salário-maternidade, decorrente do nascimento de sua primeira filha, em 01/12/2006.  Custas e consectários legais explicitados. Condenação de ambas as partes em verbas sucumbenciais, no limite de sua sucumbência.  Parcial provimento à apelação.   (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045351-64.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUA CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE (...). DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DA PROVA ORAL.1. O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, da Constituição da República (CR), que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII...
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ausência de anotação na CTPS é insuficiente para comprovar a condição de inatividade involuntária. Precedentes.5. A única prova documental sobre a situação de desemprego da autora é a cópia da CTPS,  sem anotação de vínculo de trabalho após a ruptura do último contrato em 11/03/2020, o que é insuficiente.6. A autora informou que pretendia comprovar o desemprego mediante a realização da prova oral, o que é permitido.7. Apesar de a autora não ter apresentado o rol das testemunhas, denoto que a prova oral foi considerada desnecessária, sendo equivocada a decisão embasada tão somente na ausência de registro na CTPS.8. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073533-52.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/12/2023
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Dos benefícios (Subseções neste Seção) :